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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 81, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Veto Parcial: Estabelece obrigatoriedade de divulgação nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.521, de 27 de outubro de 2017, página 3.
REF: Lei nº 5.080, de 26 de outubro de 2017.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria dos Deputado Estaduais Renato Câmara e outros, que “Estabelece obrigatoriedade de divulgação nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Estadual Renato Câmara e outros, que estabelece obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º, abaixo descritos:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º A omissão quanto ao cumprimento do dever de divulgação de que trata esta Lei sujeitará o responsável legal pelo estabelecimento à multa equivalente a 10 (dez) UFERMS em favor do órgão municipal, estadual ou federal que estiver realizando a fiscalização ou apuração, ou que a tiver primeiro iniciado, na hipótese de concorrência de processo fiscalizatório simultâneo, a ser direcionada, preferencialmente, aos Fundos Municipais, Estadual ou Nacional do Idoso respectivos à instância fiscalizatória, quando existentes.

§ 3º Os Conselhos Municipais, Estadual e Nacional do Idoso poderão, em concorrência com os órgãos e os serviços sociais de tutela do idoso, exercer a competência fiscalizatória de que trata essa Lei.

Art. 2º O processo de fiscalização deverá observar o direito ao contraditório e a ampla defesa, antes de impor a sanção legal.

Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, é iniludível que as normas, nesse sentido, veiculadas nos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º do Projeto de Lei estão eivadas de inconstitucionalidade formal, uma vez que usurpa competência do Chefe do Poder Executivo e fere princípios constitucionais, nos termos dos arts. 2º, caput; 67, §1°, II, “d”; e 89, V e IX, da Constituição Estadual.

Ademais, a proposição viola a autonomia política e administrativa da União e dos Municípios, na medida em que atribui, igualmente, aos Conselhos Municipais e Nacional do Idoso, em concorrência com os respectivos órgãos sociais de tutela do idoso, o exercício da competência fiscalizatória, o que representa flagrante ofensa ao pacto federativo (arts. 1º, caput, e 18, caput, da Constituição Federal) e ao art. 13 da Constituição Estadual.

Logo, não obstante a constitucionalidade da obrigatoriedade central contida no Projeto de Lei (acesso à informação), ao estabelecer a fiscalização e aplicação de sanção, precedida de contraditório e ampla defesa, pelos Conselhos Municipais, Estadual e Nacional do Idoso, em concorrência com os órgãos e serviços sociais de tutela do idoso, o autógrafo invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual e viola a autonomia política e administrativa da União e dos Municípios.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º, por contrariedade, respectivamente, aos arts. 2º, caput; 67, §1°, II, “d”; e 89, V e IX, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.


Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS