O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da ‘notificação compulsória’ de suspeita ou de confirmação de violência contra a pessoa idosa, estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e das consequências da conduta omissiva.
§ 1º A divulgação deverá ser realizada por meio da afixação de cartazes ou de placas em ambiente acessível ao público, com a indicação do número desta Lei.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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