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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.373, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.991, de 7 de abril de 2017, que autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargo, lotes de terreno de sua propriedade a beneficiários do Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao Desenvolvimento Urbano do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 11.698, de 18 e dezembro de 2024, página 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.991, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 3º .................................................

§ 1º Os donatários deverão cumprir o encargo previsto no caput, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da conclusão da obra da unidade habitacional devidamente atestada por servidores da AGEHAB/MS ou, no caso de investimento social com retorno, até a data de quitação do respectivo contrato.

§ 2º Após o ateste de conclusão da obra por servidores da AGEHAB/MS e a quitação do contrato de investimento social com retorno, quando houver, será firmado instrumento particular de doação do imóvel, com força de escritura pública.

“Art. 5º Os donatários deverão dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei foram doados, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da autorização de construção da unidade habitacional, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio da AGEHAB/MS.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante portaria normativa do dirigente máximo da AGEHAB/MS, após:

I - a solicitação e a justificativa do beneficiário; e

II - a análise específica do caso pelo dirigente máximo da AGEHAB/MS.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado