O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do que dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Semana Estadual de Cuidados Paliativos no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Semana Estadual de Cuidados Paliativos deverá ter como objetivo principal integrar os cuidados paliativos na rede de atenção à saúde, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, com o incentivo ao trabalho em equipe multidisciplinar.
Art. 3° A Semana Estadual de Cuidados Paliativos deverá ser realizada por meio de ações de conscientização, eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema contra as doenças e o preconceito.
Art. 4º A Semana Estadual de Cuidados Paliativos acontecerá todos os anos, no segundo sábado do mês outubro, devendo haver ampla divulgação e ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover a Semana Estadual de Cuidados Paliativos com a conscientização e os cuidados de saúde ativos e integrais prestados à pessoa com doença grave, progressiva e que ameaça a continuidade da vida.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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