O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Carreira do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os atuais ocupantes de cargos do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado serão enquadrados, por transposição e promoção, nos cargos criados neste artigo.
Art. 2º A remuneração atribuída aos cargos de Subprocurador e de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é a atribuída ao membro do Ministério Público do Estado ocupante do cargo de Procurador de Justiça, acrescida, para os Subprocuradores, de 10% (dez) por cento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de outubro de 1990
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO I
QUADRO DE CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
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PROCURADOR-CHEFE 01 -
SUBPROCURADOR 03 MPES-26
PROCURADOR 03 MPES-25
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