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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.295, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a receber e a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado à receber com o encargo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel doado por particulares, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000929/2012, objeto da matrícula nº 19.955, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde à “área de 2,2540 ha, parte da gleba 02-B, desmembrada, nesta Capital. Descrição do Perímetro: Inicia-se no Marco MP-5, cravado em comum com terras da Gleba Lote nº 3, parte da Fazenda Botas e terras da Parte da Gleba nº 02-B/Remanescente. Deste marco, segue confrontando com estas terras com os seguintes rumos e distâncias: do MP-5 ao MP-6, rumo de 75º45’SW, distância de 115,00 metros; do MP-6 ao MP-7, rumo de 15º30’NW, distância de 196,00 metros; do MP-7 ao MP-8, rumo de 75º45’NE, distância de 115,00 metros. Do marco MP-8, cravado em comum com terras da Parte da Gleba nº 2-B/ Remanescente e terras da Gleba Lote nº 03, parte da Fazenda Botas, segue confrontando com estas terras, com o rumo de 15º30’ NW e distância de 196,00 metros até o ponto de partida MP-5. Limites e Confrontações: norte com terras da Parte da Gleba nº 02-B/remanescente; sul com terras da Gleba nº 02-B/Remanescente: poente com terras da Gleba nº 02-B/Remanescente e nascente com terras do lote nº 03, parte da Fazenda Botas. Proprietários: João Santana de Souza Júnior, Thiago Santana de Souza e Vanessa Santana de Souza.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande o imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, com as benfeitorias construídas pelo Estado, que compõem o Parque Vida Nova, conforme consta dos autos do Processo nº 09/000464/2011.

§ 1º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora doado, ou seja, para continuar sendo utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer, sob pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.

§ 2º O donatário deverá providenciar a averbação das edificações à margem da matrícula, bem como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCIELLI
Governador do Estado