O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos industriais que possuem Termos de Acordo, celebrados com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, vigentes na data da publicação desta Lei, benefício fiscal na modalidade de redução do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual de cinquenta por cento do imposto devido e apurado nos termos da legislação, relativamente às operações de saída internas ou interestaduais com os produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro, realizadas no período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e dezembro de 2022.
Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos industriais que possuem Termos de Acordo, celebrados com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, benefício fiscal na modalidade de redução do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual de 67% (sessenta e sete por cento) do imposto devido e apurado nos termos da legislação, relativamente às operações de saída internas ou interestaduais com os produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro, realizadas no período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e dezembro de 2024. (redação dada pela Lei nº 6.004, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos estabelecimentos industriais portadores de termos de acordos vigentes na data da publicação desta Lei, que já concedem o referido benefício fiscal.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estabelecimentos industriais, portadores de termos de acordos que já concedem o referido benefício fiscal, vigentes na data da publicação desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.004, de 19 de dezembro de 2022)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os referidos termos de acordo permanecerão válidos, até o seu vencimento, mantidas as obrigações ou compromissos assumidos pelos respectivos estabelecimentos quanto aos investimentos já realizados e a realizar.
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro a que se realiza sobre bobinas, vergalhões, chapas, barras, arames e assemelhados, não abrangendo produtos como telhas, colunas, calhas, treliças, telas, perfilados, malhas e tubos produzidos no estabelecimento.
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro a que se realiza sobre bobinas, vergalhões, chapas, barras, arames e assemelhados, não abrangendo produtos como telhas, colunas, calhas, treliças, telas, perfilados, malhas e tubos produzidos no estabelecimento, na forma do regulamento. (redação dada pela Lei nº 6.004, de 19 de dezembro de 2022)
§ 4º Não poderão ser consideradas como operações beneficiadas as simples revendas de mercadorias, caracterizadas pelas emissões de documentos fiscais de saída constando os mesmos produtos adquiridos, ou seja, saídas de produtos que não passarem, efetivamente, por uma atividade de corte e/ou dobra no estabelecimento. (acrescentado pela Lei nº 6.004, de 19 de dezembro de 2022)
§ 5º As operações de saídas com produtos que, efetivamente, passaram por uma atividade de corte e/ou dobra no estabelecimento, deverão ser acompanhadas de documentos fiscais consignando o produto resultante já na condição de transformado ou processado. (acrescentado pela Lei nº 6.004, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 2º No período a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, fica atribuída ao estabelecimento industrial incentivado a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes com as mercadorias resultantes das atividades de corte e/ou dobra de aço ou ferro, ficando responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as referidas operações.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se somente às operações próprias do contribuinte substituto. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 6.004, de 19 de dezembro de 2022)
§ 2º Na hipótese de aquisição de mercadorias para utilização na atividade descrita no caput do art. 1º desta Lei, cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, não sendo do fornecedor a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, o estabelecimento incentivado fica dispensado do pagamento antecipado do imposto, pelo referido regime, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 6.004, de 19 de dezembro de 2022)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o estabelecimento incentivado responde também pelo pagamento do imposto relativamente às operações subsequentes, inclusive no caso de revender as mercadorias adquiridas a outros revendedores. (acrescentado pela Lei nº 6.004, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 3º Ficam convalidados os créditos lançados até a data da publicação desta Lei, a título de incentivo ou de benefício fiscal nas operações com produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, realizadas por empresas beneficiárias de incentivo ou benefício fiscal concedido mediante ato concessivo expedido de forma individualizada.
Art. 4º A partir da data da publicação desta Lei, fica vedada a concessão de novos incentivos ou benefícios fiscais, relativos às operações de corte e/ou dobra de aço ou ferro, inclusive mediante ato concessivo expedido de forma individualizada.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime tributário diferenciado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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