(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.652, DE 17 DE JULHO DE 2003.

Institui o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.041, de 18 de julho de 2003.
REF: Mensagem nº 032, de 17 de julho de 2003, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de apoiar ações da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, fomentar, estimular e divulgar o turismo do Estado, selecionar e identificar oportunidades de investimentos turísticos, equipar, estruturar e capacitar o setor de turismo, promover a pesquisa, o controle de qualidade, a participação em eventos e manter banco de dados do produto turístico do Estado.

Parágrafo único. O Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul é vinculado à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, à qual compete a sua gestão.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I - contribuições de empresas, observado o disposto no art. 4º;

II - transferências à conta do orçamento geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 3º Os recursos do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul serão depositados em conta corrente especial, única e específica, em instituição financeira oficial, para o recebimento e movimentação da sua arrecadação.

§ 1º Fica autorizada a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º O saldo financeiro apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será, automaticamente, transferido para o exercício seguinte.

§ 3º O Presidente do Conselho Administrativo da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul publicará, trimestralmente, os demonstrativos da receita e despesa do Fundo.

Art. 4º As empresas que contribuírem para o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul podem deduzir do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º As contribuições referidas no caput dependem de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 2º As contribuições a que se refere o caput, na sua totalidade, ficam limitadas, mensalmente, em 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.

Art. 5º À Secretaria de Estado de Receita e Controle incumbe:

I - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:

a) os limites quantitativos das contribuições a que se refere o § 2º do art. 4º;

b) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;

c) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o Fundo.

Art. 6º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de custeio de pessoal e de investimentos turísticos é de responsabilidade da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.

§ 1º (VETADO). MENSAGEM/GOV/MS/Nº 032/2003

§ 2º (VETADO). MENSAGEM/GOV/MS/Nº 032/2003

§ 3º (VETADO). MENSAGEM/GOV/MS/Nº 032/2003

Art. 7º O Fundo será administrado pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, por meio da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

II - Conselho Administrativo da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

III - Gerência de Administração e Finanças da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, responsável pela administração orçamentária e financeira do Fundo.

Art. 8º Fica aprovado o orçamento do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 2003, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento do exercício de 2003, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para operacionalizar o Fundo instituído por esta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador