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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 032, DE 17 DE JULHO DE 2003.

Veto Parcial: Institui o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.041, de 18 de julho de 2003.
REF: Lei nº 2.652, de 17 de julho de 2003.

Senhor Presidente,

Ao sancionar a Lei que recebeu o nº 2.652, de 17 de julho de 2003, que "Institui o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul", comunico a essa augusta Assembléia Legislativa por meio de Vossa Excelência que decidi vetar os dispositivos abaixo mencionados:

Art. 6º ...................................................

§ 1º O Poder Executivo encaminhará para apreciação da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Comissão de Turismo, Indústria e Comércio, quadrimestralmente, os valores arrecadados, despesas e investimentos, beneficiários e contribuintes do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O Poder Executivo fica obrigado a fornecer cópias integrais dos processos aprovados pelo Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como dos processos que autorizarem a dedução de ICMS.

§ 3º A Comissão de Turismo, Indústria e Comércio, após a apreciação, encaminhará parecer ao Plenário para votação.

RAZÕES DO VETO:

Antes de tecer comentário sobre os motivos que me levaram a adotar a medida do veto dos dispositivos supramencionados, convém ressaltar a inquestionável preocupação do nobre Deputado autor de apresentar um dado a mais objetivando o controle da prestação das contas do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, com a exigência da sua remessa à Assembléia Legislativa, para apreciação.

A alteração promovida pelo ilustre parlamentar refere-se ao acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º e pode ser considerado desnecessário, uma vez que todas as contas do Estado, por força de disposição constitucional, são submetidas ao crivo do Tribunal de Contas, que é o órgão auxiliar da Assembléia Legislativa instituído para esse fim, o que é perfeitamente compreensível conforme o disposto no art. 77 da Constituição Estadual.

Por outro lado, o Estado possui a Auditoria Interna como responsável pela regularização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultam em extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial do Poder Executivo.

Fica, diante disto, demonstrada a desnecessidade de se encaminhar à Assembléia Legislativa os valores arrecadados, despesas e investimentos do Fundo, uma vez que, por determinação constitucional, o Poder Público o fará por ocasião de sua prestação de contas anual.

O texto, também, motivado pelo excesso de zelo, tem outra dificuldade de prosperar. Trata-se de uma ordem que emana do Poder Executivo destinada ao Legislativo, exigindo que a Comissão de Turismo, Indústria e Comércio, após a apreciação, encaminhe parecer ao Plenário para votação. É uma intromissão de um Poder em outro, o que afrontaria o princípio de independência e harmonia entre os Poderes insculpido na Constituição Federal. Este é o entendimento da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, instada a se manifestar sobre o assunto.

Confirmado por essa Casa o veto dos dispositivos supramencionados, há de se evitar quaisquer tentativas posteriores e os princípios basilares da Carta Magna serão efetivamente preservados.

Certo de que poderei contar com a inquestionável atenção dessa Casa para manutenção do veto, reafirmo a disposição deste Governo para a solução de quaisquer problemas de natureza social.
                            Respeitosamente,

                            JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                            Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS