O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 35 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital, a ser explorada pelo Estado, através da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º A renda líquida da exploração do serviço de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul será levada a crédito de um Fundo Especial, destinado a Programas de Assistência em Amparo ao Menor, ao idoso e ao Estudante carentes ou desassistidos e ao Deficiente ou Excepcional.
Artigo 3º O Poder Executivo em 180 dias enviará ao Poder
Legislativo Projeto de Lei regulamentando a exploração dos serviços
de Loteria do Estado.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de dezembro de 1984. |