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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a recomposição de reserva legal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.369, de 29 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal para a reserva legal (Lei Federal nº 4.771/65) poderá, sem prejuízo das demais alternativas para a compensação da reserva legal definidas nas legislações federal e estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF), observados os dispositivos desta Lei.

§ 1º A área de reserva legal recomposta na forma prevista nesta Lei deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel, nos termos definidos nas legislações federal e estadual pertinentes.

§ 2º (VETADO). (Mensagem nº 80, de 24 de dezembro de 2008)

§ 3º Os proprietários ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optarem por recompor a reserva legal do mesmo, por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional, intercaladas com espécies arbóreas exóticas, terão direito à sua exploração.

§ 4º Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na reserva legal, findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso de pequenas propriedades.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);

II - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;

III - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, como a Hevea brasiliensis;

IV - espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal, tais como Leucaena spp, Pinus spp, Braschiaria spp, dentre outras;

V - pequena propriedade: aquela com área até 30 (trinta) hectares, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade;

VI - Sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações ecológicas entre estes componentes.

Art. 3º O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) para a recuperação de reservas legais, fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes:

I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare;

II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies;

III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos indivíduos ou a ocupação de metade da área;

IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinqüenta) espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, devendo estas últimas representar 50% (cinqüenta por cento) dos indivíduos;

V - manutenção de cobertura permanente do solo;

VI - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;

VII - não-utilização de espécie-problema ou espécie-competidora;

VIII - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas, tais como Urochloa spp, Panicum maximum, Mellinis minutiflora.

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado