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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 80/2008, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto Parcial: Dispõe sobre a recomposição de reserva legal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.369, de 29 de dezembro de 2008.
Ref: Lei nº 3.628, de 24 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a recomposição de reserva legal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 1º ..................................

...............................................

§ 2º Os proprietários ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optarem por recompor a reserva legal com o plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou com Sistemas Agroflorestais (SAF) deverão fazê-lo no prazo máximo de oito anos.”

O § 2º do art. 1º do projeto de lei em epígrafe exige o veto jurídico, pois afronta o Código Florestal Brasileiro, Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, especificamente o inciso I do art. 44, incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, uma vez que estabelece o prazo máximo para recomposição da reserva legal do proprietário ou possuidor de imóvel rural de oito anos e a norma federal prescreve o prazo máximo de trinta anos. Vejamos:
        Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (grifei)


Portanto, por ser o parágrafo ora vetado mais restritivo do que a Lei Federal, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico estadual.

Assim, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembléia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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