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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.262, DE 16 DE JULHO DE 2001.

Dá nova redação ao inciso VIII do art. 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.551, de 17 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O inciso VIII do art. 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, fica suprimido de suas atuais alíneas a e b, e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .............................................................

........................................................................:

VIII - permitir às empresas locais que realizem operações internas, isentas ou diferidas, com insumos agropecuários, a manutenção dos créditos fiscais do ICMS originados das entradas, em seus estabelecimentos, dessas mercadorias oneradas na origem pelo referido imposto, para que tais créditos fiscais possam ser:

a) utilizados para o abatimento ou a compensação fiscal com débitos relativos a operações tributadas com produtos destinados ao uso exclusivo na agropecuária; ou

b) opcionalmente, transferidos para os estabelecimentos de outros contribuintes do imposto, situados neste Estado, para o abatimento ou a compensação fiscal, exclusivamente, com os débitos do imposto a cargo de tais estabelecimentos.” (NR)

Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1999.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador