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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.993, DE 31 DE AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre forma excepcional de pagamento de créditos tributários vencidos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.093, de 1º de setembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, podem ser, excepcionalmente, liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em até três parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com redução de cem por cento do valor dos juros de mora e da multa por descumprimento da obrigação principal;

II - pagamento em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução do valor dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial, bem como da redução da multa por descumprimento da obrigação principal, para:

a) cinco por cento de seus respectivos valores, no caso de parcelamento até seis parcelas fixas;

b) dez por cento de seus respectivos valores, no caso de parcelamento até doze parcelas fixas;

c) vinte e trinta por cento, respectivamente, para os caso de parcelamento em até 24 parcelas e até 48 parcelas, acrescidas do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

I - o crédito tributário seja atualizado monetariamente até a data do pagamento;

II - o pagamento integral, ou o pagamento da parcela inicial no caso de protocolização do pedido de parcelamento seja realizado até 30 de novembro de 1999.

III - o devedor ofereça garantia real ou fidejussória, no valor equivalente ao crédito tributário a ser parcelado.

§ 2º A multa por descumprimento de obrigação acessória, decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1998, pode ser liquidada mediante pagamento único, com redução para cinco por cento de seu valor.

§ 3º No caso de parcelamento:

I - o deferimento do pedido fica condicionado ao disposto no art. 4º;

II - o pagamento inicial corresponde à primeira parcela, desde que realizado no valor devido;

III - o valor da parcela não pode ser inferior a vinte UFERMS;

Art. 2º O disposto no artigo anterior:

I - aplica-se, também, aos créditos tributários:

a) inscritos na Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;

b) objeto de compensação com créditos líquidos e certos de contribuintes do ICMS ou de cessionários de tais créditos, nos termos da lei;

II - não prejudica as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o crédito tributário pode ser liquidado mediante a adjudicação dos bens penhorados ou indicados à penhora para a garantia do juízo na ação de execução fiscal, atendidos aos requisitos de essencialidade e necessidade.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as reduções de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º, bem como o seu § 2º, estendem-se aos honorários advocatícios.

§ 3º As cessões de créditos a terceiros, compreendidas na regra disposta no caput, I, b, devem ser previamente averbadas ou registradas nos órgãos estaduais de origem daqueles créditos, ou nos órgãos em que os direitos de crédito dos beneficiários tenham sido regularmente processados.

Art. 3º A forma excepcional de pagamento disciplinada por esta Lei fica condicionada à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante a vigência do acordo do parcelamento.

Parágrafo único. O não pagamento tempestivo e no valor exato de todas as parcelas acordadas ou o descumprimento do disposto no caput deste artigo implicam:

I - a denúncia automática do acordo de parcelamento e a perda dos benefícios concedidos por esta Lei em relação ao saldo devedor remanescente;

II - a restauração dos valores excluídos ou minorados relativamente ao saldo devedor referido no inciso anterior, com atualização monetária e incidência de juros desde o dia seguinte do respectivo crédito tributário;

III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.

Art. 4º No caso de parcelamento na forma e nas condições previstas nesta Lei, é faculdade da Administração Fazendária e da Procuradoria-Geral do Estado o deferimento do respectivo pedido, não gerando o pagamento de qualquer quantia direito a sua concessão.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda ou a Procuradoria-Geral do Estado pode condicionar o deferimento do pedido de parcelamento à autorização do devedor para débito em conta corrente bancária, nos respectivos vencimentos, dos valores relativos às parcelas deferidas, devendo a referida autorização:

I - ser concedida a banco integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais;

II - indicar o número da conta corrente do requerente e conter o abono da agência bancária autorizada a proceder o débito.

Art. 5º Os benefícios abrangidos pelas regras desta Lei não autorizam a devolução de importâncias já pagas.

Art. 6º Os recursos financeiros que ingressarem no Tesouro do Estado provenientes da aplicação desta Lei devem ser utilizados, prioritariamente, no pagamento das dívidas do Estado assumidas anteriormente a 1º de janeiro de 1999.

Art. 7º Ressalvado o disposto nesta Lei, fica vedada, até 31 de dezembro de 2002, a concessão de forma excepcional de pagamento de créditos tributários, com redução do valor de um ou mais de seus componentes.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar o protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa;

II - estabelecer que a cobrança administrativa de débitos tributários possa ser efetuada também por intermédio de instituição financeira;

III - aceitar a compensação de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não com créditos contra o Estado ou suas Autarquias e Fundações Públicas, oriundos de decisões judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência de 1998;

IV - assumir os débitos das Autarquias e Fundações Públicas que forem por elas transferidos ao Estado para efeito do disposto no inciso anterior;

V - realizar a compensação de débitos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, com créditos fiscais originados de efetivas entradas de insumos agropecuários oneradas pelo referido imposto;

VI - cancelar débitos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa e cujas constituições tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, resultantes de exigências fiscais formuladas, exclusivamente, contra contribuintes do setor agropecuário regularmente inscritos no cadastro estadual, na época das lavraturas dos respectivos autos de infração, nas hipóteses em que:

a) os estabelecimentos destinatários de mercadorias de origem agropecuária, responsáveis pelo pagamento do imposto então devido, estivessem inscritos no cadastro estadual e com suas inscrições ativas;

b) os documentos fiscais de remessa de produtos agropecuários tenham sido emitidos pelas próprias repartições fazendárias, ainda que os estabelecimentos destinatários não detivessem regime especial de pagamento de imposto ou estivessem com suas inscrições estaduais suspensas ou canceladas;

VII - cancelar débitos tributários relativos ao diferencial de alíquotas do ICMS, devidos até 31 de dezembro de 1998, constituídos ou não, bem como inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de contribuintes participantes de empreendimentos turísticos localizados na região do Pantanal, ou localizados em Municípios expressamente designados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, cujo imposto poderia ter sido legalmente dispensado mediante requerimento nos termos do disposto no art. 13, I, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991;

VIII – permitir a manutenção de créditos fiscais do ICMS originados de entradas de insumos agropecuários oneradas pelo referido imposto, para a sua compensação fiscal com débitos relativos a operações com produtos para uso na agropecuária e integrantes de lista aprovada pelas autoridades referidas no parágrafo único, nos casos em que tal manutenção de créditos propicie:
a) a abertura, neste Estado, de novas empresas do ramo das atividades compreendidas nas regras deste inciso, ou a reativação de empresas paralisadas, com o efetivo e comprovado funcionamento, inclusive de filiais;
b) o aumento da quantidade de empregos, em relação àqueles regularmente existentes em 31 de julho de 1999, em seus estabelecimentos situados neste Estado;

VIII - permitir às empresas locais que realizem operações internas, isentas ou diferidas, com insumos agropecuários, a manutenção dos créditos fiscais do ICMS originados das entradas, em seus estabelecimentos, dessas mercadorias oneradas na origem pelo referido imposto, para que tais créditos fiscais possam ser: (redação daa pela Lei nº 2.262, de 16 de julho de 2001) (revogado pela Lei nº 3.040, de 7 de julho de 2005)

a) utilizados para o abatimento ou a compensação fiscal com débitos relativos a operações tributadas com produtos destinados ao uso exclusivo na agropecuária; ou (redação daa pela Lei nº 2.262, de 16 de julho de 2001) (revogado pela Lei nº 3.040, de 7 de julho de 2005)

b) opcionalmente, transferidos para os estabelecimentos de outros contribuintes do imposto, situados neste Estado, para o abatimento ou a compensação fiscal, exclusivamente, com os débitos do imposto a cargo de tais estabelecimentos. (redação daa pela Lei nº 2.262, de 16 de julho de 2001) (revogado pela Lei nº 3.040, de 7 de julho de 2005)

IX - cancelar débitos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa e cujas constituições tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, oriundos da não-emissão de documentos fiscais pelos armazéns gerais ou depósitos nas entradas e saídas de produtos agrícolas, quando as operações com tais produtos tenham sido acobertadas regularmente por documentos fiscais emitidos pelos respectivos proprietários.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Produção e Desenvolvimento Sustentável disciplinarão complementarmente, em ato conjunto, as disposições referidas no inciso VIII, dispondo, inclusive, sobre as condições para a fruição do benefício. (revogado pela Lei nº 2.262, de 16 de julho de 2001) (revogado pela Lei nº 3.040, de 7 de julho de 2005)

Art. 9º Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se:

I - créditos contra o Estado os valores devidos por força de decisão judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;

II - créditos contra as Autarquias e Fundações Públicas do Estado, os valores devidos por força de decisão judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;

III - débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, aquele de natureza tributária ou não tributária.

Art. 10. Para os efeitos do inciso III do art. 8º, a compensação de débitos tributários:

I - somente pode ser operacionalizada em relação aos débitos tributários cujo requerimento for protocolizado até noventa dias, contados da vigência desta Lei;

II - fica condicionada à autorização conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda, que pode, mediante despacho fundamentado, indeferi-la.

Art. 11. Fica o Poder Executivo, por intermédio, exclusivamente, da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a receber créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, enquadrados pelo disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, relativamente ao ICMS, mediante dação em pagamento de precatório requisitório, certidão de crédito trabalhista emitida pelo Estado, mercadorias, bens, obras e serviços, observados o interesse e a necessidade do Estado e após realizada a respectiva avaliação.

§ 1º Aplica-se no que couber o disposto nos arts. 1º e 2º, em relação aos créditos tributários neles enquadrados, quando o devedor optar pela forma de pagamento prevista neste artigo, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 1º, em relação à parte do débito quitado mediante dação em pagamento.

§ 2º O recebimento de crédito tributário na forma deste artigo fica limitado a cinqüenta por cento do seu valor, devendo o restante ser pago em moeda corrente.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação do disposto no art. 1º.

§ 4º Os devedores interessados em liquidar débitos tributários, na forma deste artigo, devem encaminhar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os documentos que comprovem serem proprietários ou possuidores dos bens ou direitos nele referidos.

§ 5º Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, o requerimento a que se refere o parágrafo anterior deve ser assinado também pelo respectivo cônjuge.

§ 6º A dação em pagamento importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia de qualquer revisão ou recurso.

§ 7º A dação em pagamento na forma deste artigo deve ser efetivada mediante Termo de Acordo celebrado entre o sujeito passivo e a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º A avaliação a que se refere o caput deste artigo deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 12. Ficam asseguradas aos contribuintes beneficiários do Programa de Revitalização de Cooperativas da Produção Agropecuária - RECOOP, as mesmas condições previstas nesta Lei, podendo ser prorrogados os prazos estabelecidos da seguinte forma:

I - os prazos e condições estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, poderão ser prorrogados, por solicitação do contribuinte que comprovar seu enquadramento no RECOOP e manifestar a intenção de beneficiar-se das condições excepcionais estabelecidas na presente Lei, com recursos provenientes do Programa de Revitalização de Cooperativas da Produção Agropecuária, até a liberação dos mesmos por parte da UNIÃO.

Art. 13. Ficam remitidos os créditos tributários consolidados na forma desta Lei que, por contribuinte, não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) UFERMS devidos a título de ICMS.

Art. 14. O inadimplemento de obrigação tributária principal, ocorrido no período de 1º de janeiro de 1999 até a data de publicação desta Lei, não veda a concessão do parcelamento especial ora regulado; todavia, o débito espontaneamente denunciado, ou aquele apurado pelo Fisco, deve ser regularizado no prazo fixado pela Administração Tributária, sob pena da perda dos benefícios referidos no art. 1º.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1999.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de agosto de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador