O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O adicional de produtividade fiscal, de que trata o art. 122, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado), será atribuído ao funcionário através da unidade denominada cota, cujo valor unitário corresponde a 1% do valor da referência em que se encontrar classificado o servidor.
Art. 2º - O número de cotas e a sua percepção serão fixados no Regulamento, que:
I - deverá:
a) fixar os critérios para a auferição do Adicional de Produtividade Fiscal, segundo o desempenho do funcionário, vedada a concessão favorecida ou graciosa de cotas;
b) estabelecer parâmetros para o desempenho das atividades inerentes ao cargo e à função fiscais;
c) dispor sobre a indenização de transporte (Estatuto, art. 92);
d) atribuir cotas a título de prêmio merecimento, ao funcionário que, em ação fiscal regular, obtiver produtividade especial ou extraordinária no período, estabelecendo os respectivos limites;
e) estender as cotas a título de prêmio a que se refere a alínea anterior, por ato do Governador, aos funcionários inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização. (acrescentado pela Lei nº 1.672, de 12 de junho de 1996)
II - poderá permitir à Secretaria de Fazenda, quando necessária a intensificação do trabalho fiscalizador ostensivo, a ampliação do limite da produtividade fiscal desde que:
a) as cotas auferidas tenham origem, exclusivamente, na lavratura de Auto de Infração ou Notificação, regulamentados pela Secretaria de Fazenda;
b) o crédito tributário exigido na forma da alínea anterior, tenha sido parcelado, recolhido pelo contribuinte ou julgado procedente na 2ª Instância Administrativa;
c) a ação fiscal ensejadora do crédito tributário não decorra de exigência do imposto apurado pelo próprio contribuinte (imposto lançado).
Parágrafo único - A restrição do inciso II, c, não se aplica aos casos de diferenças encontradas pelo Fisco na apuração do imposto, ainda que esta tenha sido realizada pelo contribuinte.
Art. 3º - O art. 122, § 1º, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122 - ......................................................
§ 1º - Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvados apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina e os adicionais de férias e por tempo de serviço."
Art. 4º - Ficam expressamente revogados:
I - o art. 8º, da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, com as alterações promovidas pela Lei nº 635, de 09 de maio de 1.986;
II - o art. 79, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 635, de 09 de maio de 1986;
III - o art. 7º, da Lei 1.034, de 05 de fevereiro de 1990;
IV - os demais disciplinamentos relativos à Gratificação Especial de Produtividade Fiscal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |