(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.221, DE 27 DE JUNHO DE 2018.

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 2.602, de 2 de janeiro de 2003, que institui o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças Diabéticas e Hipertensas na Rede Estadual de Ensino, e revoga a Lei nº 2.227, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre o fornecimento da merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.685, de 28 de junho de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 2.602, de 2 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças Diabéticas, Hipertensas, Intolerantes à lactose e Celíacas na Rede Estadual de Ensino.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 2.602, de 2 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças Diabéticas, Hipertensas, Intolerantes à lactose e Celíacas na Rede Estadual de Ensino, com a finalidade de promover a devida adequação da merenda escolar às necessidades dessas crianças.

...................................” (NR)

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 2.602, de 2 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos estaduais competentes, deverá elaborar e fornecer, após exame de constatação, uma relação completa de todas as crianças matriculadas na Rede Estadual de Ensino, portadoras de diabetes e hipertensas, intolerantes à lactose e celíacas, para que as mesmas sejam inseridas no Programa de Alimentação Diferenciada.” (NR)

Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 2.602, de 2 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para a efetiva implantação do Programa instituído por esta Lei será fornecida, pelo órgão designado pelo Poder Executivo, uma relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes e hipertensas, intolerantes à lactose e celíacas, matriculadas na Rede Estadual de Ensino, à Secretaria de Estado de Educação.” (NR)

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 2.227, de 26 de abril de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado