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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.465, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui a Campanha Estadual de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.114, de 17 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente.

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - combater toda e qualquer forma de exploração de mão-de-obra infanto-juvenil;

II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e conscientização das crianças e adolescentes sobre os seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos seus familiares.

III - promover atividades de caráter educativo e sociocultural, nas escolas da rede pública de ensino do Estado;

IV - promover campanhas públicas e nas empresas sobre a ilegalidade e imoralidade da exploração do trabalho infanto-juvenil.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham interesse em participar de eventos e atividades pertinentes ao que dispõe esta Lei, apoiá-los ou com eles colaborar de outra forma, inclusive financeiramente.

Art. 3º A Campanha de que trata esta Lei, será organizada e deflagrada no período estabelecido no art. 4º, pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, instituída pelo Decreto nº 10.258, de 16 de fevereiro de 2001, em colaboração com a Comissão Estadual para gerir técnica e financeiramente, o “Projeto Erradicação do Trabalho Infantil nas Carvoarias de Mato Grosso do Sul”, instituída pelo Decreto nº 8.673, de 14 de outubro de 1996.

Art. 4º Fica instituída a Semana da Campanha Estadual de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes, a ser realizada no período compreendido na segunda quadrissemana do mês de outubro de cada ano, culminando no dia 12 do mês, quando se comemora o Dia da Criança.

Art. 4º Fica instituída a Semana da Campanha Estadual de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes, a ser realizada no período compreendido na segunda quadrissemana do mês de junho de cada ano, culminando no dia 12 do mês, quando se comemora o Dia Internacional da Erradicação do Trabalho Infantil. (redação dada pela Lei nº 3.500, de 22 de abril de 2008)

Art. 5º Se necessário, o Executivo consignará na Lei do Orçamento Anual as dotações para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.465.doc