O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e de Combate à Depressão que será realizada em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, anualmente, na semana do dia 12 de abril.
Art. 2º O objetivo dessa Semana é a prevenção e o enfrentamento ao crescente número de pessoas depressivas no Estado de Mato Grosso do Sul, realizando palestras, seminários, debates e propagandas de cunho informativo de prevenção e de combate à depressão, em parceria com órgãos públicos e privados.
Art. 3º A Semana prevista no art. 1º será coordenada pelos órgãos responsáveis pela Saúde e pela Assistência Social, em conjunto com outras organizações que atuam na prevenção e no combate à depressão no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Fica incluída no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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