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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.620, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a realização do teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem (EIM), em crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.826, de 23 de dezembro de 2014, páginas 2 e 3.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 65, de 26 de junho de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual

Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública de Mato Grosso do Sul, terá direito ao teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada em Espectromia de Massa em Tandem (EIM), com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das seguintes moléstias:

I - Aminoacidopatias

II - Distúrbios Dos Ácidos Orgânicos

III - Distúrbios da Beta Oxidação dos Ácidos Graxos

IV - Distúrbios do Ciclo da Ureia

V - Galactosemia

VI - Galactosemia (GAL) e Galactose - 1 - fosfato (Gal-1-P)

Deficiência De G6PD

Glicose -6-fosfato-desidrogenase (G6PD)

Art. 2º O teste de triagem Neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independente das condições de saúde do recém-nascido.

Art. 3º Os resultados do teste de que trata o art. 1º, deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, ou disponibilizados na internet, no prazo de até dez dias, contados a partir do recebimento do material no laboratório.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado, e poderão ser pactuadas na CIB – Comissão Intergestores Bipartite, consoante critérios estabelecidos pela mesma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente