A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública de Mato Grosso do Sul, terá direito ao teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada em Espectromia de Massa em Tandem (EIM), com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das seguintes moléstias:
I - Aminoacidopatias
II - Distúrbios Dos Ácidos Orgânicos
III - Distúrbios da Beta Oxidação dos Ácidos Graxos
IV - Distúrbios do Ciclo da Ureia
V - Galactosemia
VI - Galactosemia (GAL) e Galactose - 1 - fosfato (Gal-1-P)
Deficiência De G6PD
Glicose -6-fosfato-desidrogenase (G6PD)
Art. 2º O teste de triagem Neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independente das condições de saúde do recém-nascido.
Art. 3º Os resultados do teste de que trata o art. 1º, deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, ou disponibilizados na internet, no prazo de até dez dias, contados a partir do recebimento do material no laboratório.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado, e poderão ser pactuadas na CIB – Comissão Intergestores Bipartite, consoante critérios estabelecidos pela mesma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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