O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece os emolumentos devidos pelos atos praticados por notários e registradores e disciplina os casos de isenção e não incidência, a base de cálculo, a forma de pagamento, a fiscalização e as penalidades por descumprimento dos preceitos estabelecidos.
Parágrafo único. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam os serviços públicos prestados por notários e registradores.
Art. 3º São sujeitos passivos, por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
Art. 4º Os valores dos emolumentos têm sua base de cálculo prevista nas tabelas e nas notas explicativas que integram esta Lei, observado o efetivo custo do serviço e a adequada remuneração dos notários e registradores.
§ 1º Os emolumentos são fixados especificamente para cada espécie de ato notarial ou de registro, estão expressos em moeda corrente do País e constam das tabelas anexas.
§ 2º Os valores dos emolumentos serão corrigidos monetariamente, de forma anual, a partir do dia primeiro de cada ano, em 50% (cinquenta por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 3º As tabelas atualizadas serão publicadas no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
§ 4º Poderá o Corregedor Geral de Justiça, por ato próprio e justificado, reajustar os valores dos emolumentos, além da previsão contida no parágrafo segundo deste artigo em até mais 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 5º No caso de extinção do IPCA, será utilizada a variação positiva do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e, subsidiariamente, os índices positivos do IGPM-FGV.
Art. 5º A Corregedoria-Geral de Justiça fará publicar as respectivas tabelas até o dia 15 de dezembro, que será encaminhada a todos os serviços notariais e registrais.
§ 1º A tabela Oficial de emolumentos deverá ser afixada no serviço notarial ou de registro, em lugar visível, de fácil leitura e acesso ao público, devendo, ainda, o notário ou registrador, se necessário, dirimir as dúvidas dos interessados.
§ 2º Constará, obrigatoriamente, ao final do ato praticado, no próprio texto, inclusive na certidão, os valores dos emolumentos, do selo de fiscalização, dos valores destinados ao FUNJECC, previstos no inciso III do art. 104 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, e no art. 37 desta Lei e daqueles destinados aos fundos instituídos por Lei.
Da Cobrança dos Emolumentos
Art. 6º Considerar-se-á como base de cálculo para enquadramento nas tabelas anexas a esta Lei, quando não houver determinação diversa, especialmente nos atos pertinentes à transmissão de bens móveis ou imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:
I - o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;
III - o valor venal do imóvel para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, estabelecido no último lançamento pelo Município ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, de seus acessórios e das benfeitorias;
IV - os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando determinado por lei;
V - o valor do contrato, nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca, a alienação fiduciária de bem imóvel e o penhor;
VI - o resultado da divisão do valor do contrato pela quantidade de imóveis, nos registros de títulos constitutivos de garantia real, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;
VII - o resultado da soma dos aluguéis mensais, nos contratos de locação, quando o prazo for determinado, ou o resultado da soma de doze aluguéis mensais, na hipótese de contrato com prazo indeterminado;
VIII - o valor atribuído aos bens partilháveis, excluindo-se, quando houver, os destinados à meação, nas escrituras de inventário, partilha, sobrepartilha, bem como, nas escrituras de divórcio.
Art. 7º Os valores dos emolumentos previstos nas tabelas anexas a esta Lei serão cobrados, nesses casos, da seguinte forma:
I - reduzidos à razão de 50% (cinquenta por cento) nos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do disposto no art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - reduzidos à razão de 50% (cinquenta por cento) quando devidos pela aquisição de imóvel residencial, financiadas pelas Companhias Habitacionais do Estado e Municípios e pelas instituições integradas nos programas cooperativos desenvolvidos pelo Poder Público;
III - reduzidos em 20% (vinte por cento) os emolumentos devidos aos serviços notariais e de registros de imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, considerando-se que o imóvel será limitado a até 69 m² (sessenta e nove metros quadrados) de área construída, em terreno de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV - reduzidos em 50% (cinquenta por cento) nos atos relacionados com o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
V - os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) serão reduzidos em:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
b) 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);
VI - os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) serão reduzidos em:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
b) 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);
VII - reduzidos em 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos decorrentes da escrituração e seu registro, em favor dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, no caso de substituições ou transferências autorizadas pela coordenação do programa, dentro do período de acompanhamento;
VIII - o registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, nas aquisições relacionadas aos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às limitações impostas no art. 290 da Lei Federal nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, quando não se tratar de hipóteses previstas nos incisos anteriores;
IX - as escrituras públicas terão o valor previsto no item 3.2 da tabela I-A reduzido de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), mediante regulamentação por ato próprio do Corregedor-Geral de Justiça, nos casos em que se admite a instrumentalização por forma particular, com força de escritura pública, observadas todas as demais disposições desta Lei.
Art. 8º Nos atos praticados pelos notários ou registradores, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão.
§ 1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca, a alienação fiduciária de bem imóvel e o penhor, a base de cálculo será o valor do contrato, vedada a incidência sobre o valor de avaliação do bem dado em garantia.
§ 2º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta Lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço somente poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao Juiz Corregedor Permanente.
§ 3º O Juiz, com base em avaliação judicial, se necessário, arbitrará o valor do bem ou negócio que servirá de base de cálculo para os emolumentos, o qual será consignado no ato a ser lavrado ou registrado.
Art. 9º É vedada a cobrança de emolumentos que não estejam expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade, ou outro fundamento.
§ 1º São acrescidos e cobrados conjuntamente com os emolumentos, além dos valores previstos neste artigo, os valores tributários incidentes, sobre o serviço, por força de lei.
§ 2º A concessão de isenções, totais ou parciais, bem como a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais implicará a revisão da tabela, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da delegação.
Art. 10. É vedada a cobrança de emolumentos pela prática de atos de retificação, ou que necessitaram ser refeitos ou renovados por comprovado erro do serviço.
Art. 11. Quando houver desistência da prática do ato pelo interessado, antes de formalizado e/ou antes de decorrido o prazo legal, serão devidos os emolumentos pelos atos preparatórios já praticados.
Art. 12. Os atos declarados sem efeito ou não ultimados por culpa exclusiva imputada ao interessado terão seus emolumentos reduzidos em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos emolumentos referentes à prenotação.
Art. 13. É vedada a cobrança de acréscimo por serviço de urgência, exceto as despesas postais.
Art. 14. O valor dos emolumentos estabelecido nas tabelas do Anexo desta Lei é devido pelos atos ali relacionados, não podendo o notário ou registrador acrescer a este o valor estabelecido no art. 104, inciso III, da Lei nº 1.071, de julho de 1990.
Das Isenções e da Não Incidência
Art. 15. Não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos, sem prejuízo de outras previsões legais:
I - a União, o Estado e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas;
II - o ato de registro de títulos de domínio de imóvel rural desapropriado para fins de Reforma Agrária;
III - os atos relativos à escritura e ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais, em favor de beneficiários de terras obtidas por meio de políticas públicas federais, estaduais, municipais, que promovam o acesso à terra; compreendem-se neste inciso os beneficiários de programas de reforma agrária ou de assentamentos rurais, programa de crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros urbanos e periurbanos destinados à agricultura familiar e à exploração agropecuária;
IV - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiários de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
V - a primeira averbação de construção residencial com até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social;
VI - os atos de registro e averbação relacionados à Reurb-S, previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
VII - a Ordem dos Advogados do Brasil nas finalidades essenciais da entidade;
VIII - a certidão do registro de nascimento ou casamento das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como a certidão do registro de nascimento de seus filhos menores de dezoito anos.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
§ 2º As requisições de certidões formuladas pelos órgãos públicos que gozem de isenção de emolumento devem consignar a finalidade para a qual será utilizada e, inclusive, deve trazer registrada em seu texto que não se presta a outra finalidade senão àquela constante do requerimento.
§ 3º O registro e a averbação de que tratam os incisos IV, V e VII do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
Art. 16. Nos atos mencionados no art. 15 desta Lei, não incidirá a taxa parafiscal prevista no art. 104, inciso III, da Lei nº 1.071, de 1990.
Da Forma de Pagamento
Art. 17. O valor referente aos emolumentos por atos praticados por notário ou registrador deverá ser pago por quem os requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação.
§ 1º É dever do delegatário admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento, o que não implicará modificação na forma e momento do repasse dos fundos, na forma das respectivas leis.
§ 2º Os encargos do custo operacional pelo uso do cartão de débito ou de crédito nos pagamentos poderão ser repassados ao usuário, na forma da Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017.
Art. 18. Ficam postergados os emolumentos decorrentes do protesto, compreendendo sua protocolização, o protesto e a indenização de transporte para fins de notificação.
§ 1º Os emolumentos e fundos serão exigidos:
I - do devedor, quando efetuar o pagamento do título ou quando der causa ao cancelamento do protesto, com base nos valores da tabela em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos;
II - do apresentante, ressalvadas as isenções legais, quando der causa à retirada do título antes da efetivação do protesto, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data da protocolização do título;
III - do solicitante do cancelamento do protesto, com base nos valores da tabela em vigor na data da solicitação; e
IV - na sustação definitiva ou no cancelamento do protesto por decisão judicial, pelo sucumbente, respeitado o disposto no art. 98, § 1º, inciso IX e § 8º, do CPC.
§ 2º Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
§ 3º Ocorrendo desistência da protocolização do protesto, desde que efetivada antes da intimação do devedor, não incidirão os emolumentos previstos nesta Lei.
Art. 19. Quando o ato houver de ser praticado fora das dependências do serviço, a parte arcará com as despesas de condução, estada e alimentação.
§ 1º Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária com o local onde devam ser praticados atos ou diligências, será escolhida a de menor custo para o usuário.
§ 2º A cobrança dos valores destinados à indenização de transporte e à quilometragem percorrida, quando a parte interessada não oferecer condução, serão os constantes nas Tabelas do Anexo desta Lei.
Art. 20. Quando o interessado requerer a busca sem a expedição de certidão ou traslado, deverá arcar com os emolumentos previstos nas tabelas do Anexo.
§ 1º O notário ou registrador deverá disponibilizar, ao usuário do serviço, modelo de requerimento destinado à prática do ato de busca sem a expedição de certidão ou traslado.
§ 2º No extrato da busca deverá ser aposto o selo normal de autenticidade.
Art. 21. Os notários e registradores fornecerão recibos esclarecedores a respeito das quantias pagas, discriminando os atos praticados e os emolumentos correspondentes, bem como todas as despesas havidas para a realização dos atos, com sua descrição e valor percebido.
Art. 22. O requerimento de ato formulado por via postal, telegráfica, bancária, ou ainda, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), será atendido pelo serviço após a satisfação dos emolumentos previstos nesta Lei e as despesas de envio.
Da Fiscalização e Das Penalidades
Art. 23. A fiscalização referente à cobrança de emolumentos e despesas, de que trata esta Lei, será feita pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria e pelo Juiz Corregedor Permanente, ordinária e extraordinariamente.
§ 1º Verificado algum recolhimento irregular ao FUNJECC, previstos no inciso III do art. 104 da Lei nº 1.071, de 1990, e no art. 32 desta Lei, haverá incidência de multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de 1% a.m., além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 2º Os repasses extemporâneos ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP serão fiscalizados paralelamente pela Corregedoria-Geral de Justiça, porém eventual aplicação de multa, de juros moratórios e de correção monetária obedecerá a legislação própria de cada órgão, e será por eles analisada, inclusive quanto a pedido de restituição de valores.
Art. 24. Independentemente da fiscalização pelo magistrado, qualquer prejudicado, mediante simples petição, poderá dirigir reclamação, por escrito, ao Juiz Corregedor Permanente, quanto à cobrança indevida ou excessiva de emolumentos.
§ 1º Havendo indícios de cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, será instaurado Procedimento Administrativo competente, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Comprovada a irregularidade, o notário ou registrador será obrigado a restituir o valor percebido em dobro ao usuário.
§ 3º Em caso de comprovado dolo, má-fé ou erro grosseiro estará, ainda, sujeito à multa equivalente a quatro vezes o valor do emolumento.
§ 4º Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias.
Art. 25. Nos serviços, é obrigatória a escrituração diária do livro diário auxiliar que, por sua vez, poderá ser exclusivamente eletrônico, devendo nele ser lançada toda movimentação ocorrida no serviço estando sujeito à permanente fiscalização do Corregedor-Geral de Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente.
§ 1º A ausência do livro ou a falta da escrituração sujeitará o notário ou registrador em multa no valor de um salário-mínimo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
§ 2º Marcado prazo razoável para regularização ou instituição do livro diário auxiliar e não cumprida a determinação, será imputada ao delegatário multa diária correspondente à metade do salário-mínimo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
§ 3º O Juiz Corregedor Permanente ou o Corregedor-Geral de Justiça poderá solicitar a impressão do livro previsto neste artigo quando entenderem pertinente.
Art. 26. O notário ou registrador que deixar de afixar a tabela de emolumentos conforme o disposto no § 1º do artigo 5º desta Lei, incorrerá em multa no valor de um salário-mínimo vigente, sem prejuízo da penalidade administrativa prevista em Lei.
Parágrafo único. Marcado prazo razoável para a afixação da tabela de emolumentos e não cumprida esta, além da multa prevista no caput pelo descumprimento, ao notário ou registrador, será imposta multa diária correspondente à metade do valor do salário-mínimo vigente.
Art. 27. Ao Registrador Civil das Pessoas Naturais que descumprir os casos de isenção previstos em Lei, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. Esgotadas as penalidades a que se refere o caput deste artigo e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Do Ressarcimento
Art. 28. Os assentos de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, são gratuitos, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Serão ressarcidos todos os atos gratuitos praticados nas serventias de registro civil do Estado, na forma regulamentada pelo Conselho Administrativo do TJMS, conforme art. 108-F da Lei nº 1.071, de 1990.
§ 2º A Corregedoria-Geral de Justiça regulamentará a forma e o período que os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos gratuitos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. As tabelas que integram a presente Lei, bem assim suas atualizações, aplicar-se-ão a todos os registros e atos notariais em andamento, ressalvados os já praticados.
Art. 30. As dúvidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, cujo prazo será de 5 (cinco) dias.
Art. 31. O valor referente às penalidades de multa previstas nesta Lei será recolhido ao FUNJECC, em guia específica a ser emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 32. Os valores dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, previstos nas Tabelas do Anexo a esta Lei, quando de sua cobrança pelo Notário ou Registrador, em razão do ato notarial ou de registro por ele praticado, serão acrescidos de 10% (dez por cento), cuja importância respectiva se constituirá em receita pública e será recolhida em guia própria em favor do FUNJECC, criado pelo art. 102 da Lei nº 1.071, de 1990, tornando-se recurso daquele Fundo, e não poderá ser apropriado pelo Notário ou Registrador, sob qualquer hipótese, tampouco retido seu recolhimento, sob pena de cometimento de falta grave e sujeição à perda de delegação.
§ 1º As escrituras públicas lavradas nas serventias extrajudiciais, com valor declarado, terão redução de 33% (trinta e três) por cento no repasse destinado ao Funjecc.
§ 2º Constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas destinadas ao Funjecc, Funadep, Fund-PGE e FeadMP, com base de cálculo a ser apurada conforme a Tabela I-A, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação, devendo constar esta obrigação nas certidões de propriedade e de ônus reais.
§ 3º O registrador de imóveis exigirá do usuário o recolhimento das parcelas dos fundos descritos no § 2º deste artigo, como condição de seu registro.
§ 4º Sobre os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural, e devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, serão acrescidas apenas a taxa em favor do FUNJECC de 5% (cinco) por cento, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, nos termos da Lei Federal nº 10.169, de 2000.
§ 5º O valor que porventura não possa ser recolhido no mesmo dia do ato passará a ser de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador, cujo repasse deverá ser feito até a quarta-feira da semana subsequente à prática do ato.
Art. 33. O valor do selo de fiscalização será o expresso no § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 2.020, de 8 de novembro de 1999.
Art. 34. A Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 104. .............................................:
.............................................................
III - os valores decorrentes da aplicação de percentuais estipulados nas alíneas de que trata este inciso, sobre os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, com base na arrecadação bruta de cada mês:
a) 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita for igual ou menor que R$ 19.999,99;
b) 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver entre R$ 20.000,00 e R$ 49.999,99;
c) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver entre R$ 50.000,00 e R$ 99.999,99;
d) 5,8% (cinco vírgula oito por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver entre R$ 100.000,00 e R$ 249.999,99;
e) 6,8% (seis vírgula oito por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver acima de R$ 250.000,00.
.....................................................” (NR)
Art. 35. Fica alterada a redação do art. 2º, §§ 1º, 3º e acrescido o § 4º, na Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999, nos seguintes termos:
“Art. 2º ..................................................
§ 1º Os valores dos selos de fiscalização, com as atualizações da Lei Estadual de Emolumentos, em vigor, serão classificados em 6 (seis) categorias, de acordo com o ato praticado, com ônus para os usuários tomadores dos serviços:
I - selo normal, aplicável inclusive nas buscas e certidões, no valor de R$ 2,00 (dois reais);
II - selo em D.U.T. (Documento Único de Transferência), bem como nos demais reconhecimentos de firma por autêntico, no valor de R$ 4,00 (quatro reais);
III - selo de ato notarial com valor declarado, inclusive cancelamento de protesto, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos);
IV - selo em registro de imóveis com valor declarado, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
V - selo em registro integral ou resumido de títulos e de documentos com conteúdo econômico e registro de pessoa jurídica com fins lucrativos (Tabela V), no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos);
VI - selo para protocolização e lavratura de protestos com emolumentos postergados (gratuito), para fins de cancelamento deverá ser utilizado o selo de ato notarial com valor declarado, descrito no inciso III, deste parágrafo.
..............................................................
§ 3º O selo de autenticidade utilizado para lavratura de ato isento, gratuito ou a beneficiário da justiça gratuita, não terá custo (gratuito).
§ 4º Os valores dos selos de autenticidade serão corrigidos monetariamente a partir do dia primeiro de cada ano, por ato do Corregedor-Geral de Justiça e considerará o percentual acumulado de 12 (doze) meses da variação do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), referente ao período acumulado entre os meses de dezembro a novembro, iniciando-se a apuração a partir de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 36. Fica revogada a Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2023.
GERSON CLARO DINO
Governador do Estado, em exercício
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