A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 108-F da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 108-F. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul que exercer, ininterruptamente ou não, cargo de provimento em comissão ou função de confiança, terá assegurada a estabilidade financeira gradativa, à razão de 10% (dez por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento).
.........................................” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 36-B da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 36-B. ..................................
§ 1º A composição da vantagem de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma automática, à razão de 10% (dez por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou à gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento).
§ 2º O servidor que tiver exercido, no período de 1 (um) ano, mais de um cargo em comissão ou função de confiança, terá a fração anual da vantagem de que trata o caput deste artigo calculada sobre o cargo ou função de maior valor.
.........................................” (NR)
Art. 3º O servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função de confiança desde 1º de janeiro de 2016 até a data da publicação desta lei, terá assegurada, de imediato, a integralização de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou à gratificação de função do cargo ou função que ocupe, mantidos inalterados os percentuais já integralizados sob a égide da antiga redação do art. 108-F da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, inserido pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016.
§ 1º Na hipótese de que o servidor tenha ocupado mais de um cargo em comissão ou função de confiança no período de 1º de janeiro de 2016 até a data da publicação desta Lei, o percentual de 20% (vinte por cento) incidirá sobre a representação de gabinete ou gratificação de função de maior valor.
§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo somente poderá ser integralizado para os servidores que completarem, até 31 de dezembro de 2018, na forma da redação anterior do art. 108-F da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, inserido pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016, o segundo ano de exercício no cargo em comissão ou na função de confiança.
Art. 4º Eventuais omissões ou situações não previstas nesta Lei serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de junho de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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