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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.891, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.416 de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.855, de 8 de junho de 2022, páginas 3 e 4.
Republicada no Diário Oficial nº 10.857, de 9 de junho de 2022, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º .......................................

...................................................

IV - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

V - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

VI - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.” (NR)

“Art. 5º ......................................:

...................................................

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e convênios;

..........................................” (NR)

“Art. 7º .......................................

§ 1º ..........................................:

..................................................

IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e de entidades;

..........................................” (NR)

“Art. 8º .......................................

§ 1º ..........................................:

..................................................

IV - controlar o cumprimento de prazos previstos no artigo 10 desta Lei;

V - encaminhar a solicitação do requerente ao órgão ou à entidade pública competente, caso não seja possível o acesso imediato à informação.

..................................................

§ 4º Os Serviços de Informações ao Cidadão (SIC), independentemente do meio utilizado, deverão ser divulgados de modo a serem identificados com ampla visibilidade.” (NR)

“Art. 15. .....................................

.................................................

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

§ 2º É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado