O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º .......................................
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IV - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
V - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.” (NR)
“Art. 5º ......................................:
...................................................
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e convênios;
..........................................” (NR)
“Art. 7º .......................................
§ 1º ..........................................:
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IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e de entidades;
..........................................” (NR)
“Art. 8º .......................................
§ 1º ..........................................:
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IV - controlar o cumprimento de prazos previstos no artigo 10 desta Lei;
V - encaminhar a solicitação do requerente ao órgão ou à entidade pública competente, caso não seja possível o acesso imediato à informação.
..................................................
§ 4º Os Serviços de Informações ao Cidadão (SIC), independentemente do meio utilizado, deverão ser divulgados de modo a serem identificados com ampla visibilidade.” (NR)
“Art. 15. .....................................
.................................................
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
§ 2º É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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