O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso V do § 1º do art. 23 da Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 23. .....................................................
§ 1º ..........................................................:
..................................................................
V - ser instruído com procuração com poderes para receber e dar quitação.
.........................................................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o § 3º ao art. 12, e o § 3º ao art. 23, ambos da Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .....................................................
..................................................................
§ 3º O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, mediante ato próprio, poderá instituir outras modalidades eletrônicas para recolhimento das custas.” (NR)
“Art. 23. .....................................................
..................................................................
§ 3º Prescreve em 5 anos o direito da parte interessada requerer administrativamente a restituição das custas previstas no caput deste artigo, contados da data do respectivo pagamento.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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