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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.962, DE 11 DE JUNHO DE 1999.

Dispõe sobre a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis no Estado, e dá outras providêncais.

Publicada no Diário Oficial nº 5.037, de 14 de junho de 1999.
Revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter um centavo de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º.

Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter dois centavos de real para cada litro de óleo diesel e de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º. (redação dada pela Lei nº 2.271, de 10 de agosto de 2001)

Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter três centavos de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 21 de novembro de 2001)

Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter cinco centavos de real para cada litro de óleo diesel e quatro centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º. (redação dada pela 2.698, de 5 de novembro de 2003)

Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter 0,622% de uma UFERMS para cada litro de óleo diesel e 0,500% de uma UFERMS para cada litro de gasolina vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º. (redação dada pela Lei nº 4.144, de 19 de dezembro de 2011)

§ 1º A regra deste artigo não se aplica aos produtos:

I - gás liquefeito de petróleo (GLP ou gás de cozinha);

II - óleo industrial destinado à geração de energia termoelétrica;

III - gasolina e querosene de aviação;

IV - aditivos, lubrificantes e assemelhados, para uso em equipamentos, máquinas e veículos em geral.

§ 2º Os valores retidos devem ser recolhidos diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, que manterá conta corrente bancária vinculada para suas movimentações.

Art. 2º A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente do recolhimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido em cada operação.

Art. 2º A retenção e o recolhimento de que trata o artigo anterior, em favor do FUNDERSUL, devem ser feitos independentemente da retenção e do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, devem realizar em favor do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 21 de novembro de 2001)

§ 1º Os valores retidos em favor do FUNDERSUL podem ser deduzidos do ICMS que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, estejam obrigadas a reter e a recolher em favor do Estado, relativamente às respectivas operações. (acrescentado pela Lei nº 2.325, de 21 de novembro de 2001)

§ 2º No caso em que a retenção do ICMS não seja feita diretamente do contribuinte substituído localizado neste Estado, a empresa que atua como contribuinte substituto deve: (acrescentado pela Lei nº 2.325, de 21 de novembro de 2001)

I - recolher em favor do FUNDERSUL, observado o critério de cálculo previsto no artigo anterior, uma parte do valor retido; (acrescentado pela Lei nº 2.325, de 21 de novembro de 2001)

II - recolher, a título de ICMS, o restante do valor retido em favor do Estado. (acrescentado pela Lei nº 2.325, de 21 de novembro de 2001)

Art. 3º Os recursos auferidos por decorrência do disposto nesta Lei devem ser utilizados, exclusivamente, na:

I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes;

II - construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

III - contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, recuperação, manutenção ou o melhoramento em rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul;

IV - viabilização de projetos da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes. (acrescentado pela Lei nº 4.144, de 19 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização desses recursos para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação, ou no melhoramento, de rodovias estaduais. (revogado pela Lei nº 4.144, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 4º A fiscalização relativa às disposições desta Lei deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as prescrições desta Lei e, no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.

Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados às suas respectivas implementações.

Art. 6º Os Secretários de Estado de Fazenda; de Habitação e Infra-Estrutura; de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e da Produção e Desenvolvimento Sustentável devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.

Parágrafo único. Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do DERSUL deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 8º Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador