O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma vara judicial na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, para atendimento da comarca de Naviraí.
Parágrafo único. A instalação da vara criada na forma deste artigo dar-se-á na forma do regulamento vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica criado um cargo de juiz de direito de segunda entrância, símbolo PJ-23, passando o Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3º O art. 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. .....................................
§ 1º ............................................
...................................................
VII - na comarca de Naviraí e Nova Andradina, quatro juízes de direito;
VIII - nas comarcas de Amambai, Aquidauana, Coxim, Jardim, Maracaju, Rio Brilhante, Sidrolândia e Paranaíba, três juízes de direito.
..........................................” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.905, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
ANEXO IV DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão | Natureza | Número |
PJ-25 | Desembargador | 32 |
PJ-24 | Juiz de Entrância Especial | 131 |
PJ-23 | Juiz de Segunda Entrância | 77 |
PJ-21 | Juiz de Primeira Entrância | 26 |
PJ-21 | Juiz Substituto | 25 |
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