O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador de Justiça, fixado no art. 1º da Lei nº 3.188, de 22 de março de 2006, é fixado, nos termos do que determina o art. 37, XI, da Constituição Federal, em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Aplica-se aos Promotores de Justiça e aos Promotores de Justiça Substitutos o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.188, de 22 de março de 2006.
Art. 2º Atos próprios editados pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, com observância do limite estabelecido no art. 1º desta Lei e das normas que estipulam o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, transformarão em valor nominal o subsídio mensal dos Procuradores de Justiça.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 1º da Lei nº 4.315, de 14 de fevereiro de 2013.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal, bem assim o contido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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