O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 61 e do § 1º do art. 63, ambos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. O Tribunal do Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, funciona na sede da comarca e suas reuniões serão realizadas mensalmente, mediante convocação do Juiz Presidente, conforme a necessidade do serviço.” (NR)
“Art. 63. .............................................
§ 1º O sorteio realiza-se entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antes da data designada para a reunião.
.................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 61 e o art. 62 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Campo Grande, 10 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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