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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.672, DE 20 DE MAIO DE 2015.

Dispõe sobre as diretrizes urbanísticas para a instalação de infraestrutura de suportes das estações rádio base e equipamentos afins no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.924, de 21 de maio de 2015, páginas 1 e 2.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 21/2015, de 20 de maio de 2015 - veto parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes urbanísticas para a instalação de infraestrutura de suportes das estações rádio base de transmissão de telefonia celular no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros:

I - a uniformização, simplificação e à celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes;

II - à minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;

III - à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;

IV - à precaução contra os efeitos da emissão de radiação não ionizante, de acordo com os parâmetros definidos em lei;

V - ao incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações.

Art. 3º Para fins desta Lei, observam-se as seguintes definições:

I - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;

II - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte e/ou sustentação às estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais, postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

III - Estação Rádio Base (ERB): é a estação fixa utilizada no serviço de telecomunicações;

IV - Estação Rádio Base Móvel (ERB Móvel): é a ERB destinada a cobrir demandas específicas com permanência máxima de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período;

V - Mini-ERB: é a ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instalada em ambientes externos;

VI - Torre: modalidade de infraestrutura de suporte vertical metálica ou não para sustentação de equipamentos necessários ao funcionamento das estações transmissoras de radiocomunicação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados;

VII - Compartilhamento de Infraestrutura: cessão, a título oneroso ou não, da capacidade ociosa de postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para passagem ou acomodação de elementos de rede, que suporte serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

VIII - Operadora de Telefonia Celular: pessoa jurídica que detém a licença para funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação de telefonia móvel, emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

IX - Empresa de Infraestrutura: pessoa jurídica, terceirizada ou não da operadora de telefonia celular, capaz de executar obras e serviços de infraestrutura de suporte da estação transmissora de radiocomunicação.

Art. 4º As Estações Rádio Base deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.

Parágrafo único. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no caput deste artigo, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DO COMPARTILHAMENTO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE

Art. 5º O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado pelos seguintes princípios:

I - razoabilidade e proporcionalidade;

II - eficiência e celeridade;

III - integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização;

IV - redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.

Art. 6º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá:

I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;

III - prejudicar o uso de praças, parques e locais públicos;

IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;

VI - por em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;

VII - ser instalada a menos de 100 m (cem metros) de outra infraestrutura em forma de torre.

Parágrafo único. A distância contida no inciso VII deste artigo não será considerada para a instalação de infraestrutura em topos de edificações, caixa d’água, fachada e empenas.

Art. 7º São parâmetros urbanísticos para a instalação dos equipamentos que compõem as Estações Rádio Base:

I - as antenas e seus respectivos suportes poderão ser instalados em topos de edificações, caixa d’água, fachadas e empenas, respeitada além do constante em regulamento próprio as seguintes diretrizes:

a) mimetizados e instalados de forma que sempre que possível tecnicamente a não causar impacto visual;

b) condicionados à autorização pelo proprietário ou possuidor do imóvel, na forma prevista no Código Civil;

c) sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo da edificação;

d) sejam garantidas as estabilidades estruturais da edificação e do equipamento por meio de laudo técnico de estabilidade, bem como tratamento acústico e antivibratório apresentado por profissional legalmente habilitado;

II - prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, se tecnicamente viável, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;

III - a colocação dos armários ou containers é permitida em afastamentos, em fachadas ou muros, em compartimentos de uso comum e sobre qualquer elemento do topo de edificações, caixa d’água, torres de iluminação, fachadas e empenas das edificações, desde que recebam tratamento arquitetônico adequado e integrado, bem como lhes seja dado livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura da edificação;

IV - no caso de implantação desses equipamentos nos afastamentos laterais e de fundo, deve ser reservada uma faixa de 1,5 metros de divisa correspondente; e quando instalados em edificações, não poderão, de forma alguma, prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;

V - para a instalação de Estações Rádio Base em forma de torre em áreas localizadas até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, a medição referendada pelo art. 12, III, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, deverá ser observada.

§ 1º A instalação de ERBs, Mini-ERBs, ERBs Móvel e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular, nas áreas funcionais em geral, deverá ser precedida da Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU) e de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), a serem definidos pelo órgão competente.

§ 2º A instalação de infraestrutura de suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 8º O compartilhamento de infraestrutura de suporte das operadoras de telefonia celular que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação de equipamentos de empresa compartilhante será por meio de procedimento simplificado, instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:

I - a licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade;

II - a autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS ERBs

Art. 9º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.

§ 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput será de 60 (sessenta) dias, contado da data de apresentação do requerimento.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º será único e dirigido ao órgão competente em cada município do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo, na ausência de órgão competente no município será encaminhado para órgão estadual competente.

§ 3º O prazo previsto no § 1º será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão de cada município do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º O órgão de que trata o § 2º poderá exigir esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1º.

§ 5º O prazo a que se refere o § 1º ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 4º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pelo solicitante.

§ 6º O prazo de vigência da licença referida no caput não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos.

§ 7º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte da estação transmissora de radiocomunicação por ocasião da alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o Poder Público Municipal poderá instituir comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implantação do disposto nesta Lei no âmbito local.

Art. 11. (VETADO): MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 21/2015, de 20 de maio de 2015

I - (VETADO); MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 21/2015, de 20 de maio de 2015

II - (VETADO); MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 21/2015, de 20 de maio de 2015

III - (VETADO); MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 21/2015, de 20 de maio de 2015

IV - (VETADO). MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 21/2015, de 20 de maio de 2015

Art. 12. A Administração concederá prazo de 1 (um) ano para que os responsáveis pelas Estações Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular já em funcionamento, se adéquem aos termos da presente Lei.

Art. 13. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras dos serviços de telecomunicações à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pelo artigo anterior, serão aplicadas às Estações e às Mini Estações Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular sem licença de operação, com certificado não afixado na entrada ou em desacordo com as condições autorizadas:

I - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na primeira autuação;

II - valor dobrado, na segunda autuação.

Parágrafo único. Na terceira autuação, o Executivo solicitará auxílio policial para a lacração da Estação, da Mini Estação Rádio Base e/ou de equipamentos afins de transmissão de telefonia celular.

Art. 15. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação ou autuação.

Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos centralizados de controle de denúncias, regionalizados de fiscalização e demais dispositivos para a aplicação e cumprimento desta Lei.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado