O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 1.352, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º .........................................
§ 1º O descumprimento do previsto no caput do art. 1º desta Lei acarretará:
I - no caso de fornecedor que oferece ao mercado de consumo os serviços descritos no art. 1º, com programação contínua e perene, a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aos responsáveis pela irregularidade;
II - no caso de fornecedor que oferece ao mercado de consumo os serviços descritos no art. 1º, em evento único ou de curta duração, a aplicação de multa, mínima, correspondente a 500 (quinhentas) UFERMS, para cada sessão e/ou dia de evento, aos responsáveis pela irregularidade, observado o disposto no art. 57 a Lei Federal nº 8.078, de 1990.
§ 2º Os recursos obtidos com a aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 1995.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 4º da Lei Estadual nº 1.352, de 22 de dezembro de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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