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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.953, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio sexual e moral e à cultura do estupro, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.767, de 12 de agosto de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Regulamentada pelo Decreto nº 15.383, de 5 de março de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem capacitar os mesmos periodicamente, para sejam capazes de identificar o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes e os respectivos crimes e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos cartazes ou placas com o número do telefone do "disque denúncia", o endereço da delegacia de polícia ou outro órgão competente de enfrentamento ao abuso e exploração de crianças e adolescentes e a seguinte frase informativa: "os empregados desta empresa lutam pelo fim do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em nossa comunidade."

Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem desenvolver atividades de sensibilização destes periodicamente, para que sejam capazes de: (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

I - identificar situações que revelem indícios de abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, e os respectivos crimes e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem; (acrescentado pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

II - prevenir e identificar o assédio moral e assédio sexual e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem; e (acrescentado pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

III - agir preventivamente para o rompimento com a cultura do estupro. (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos cartazes ou placas informativas contendo: (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016)

I - o número do telefone do ‘disque denúncia’; (acrescentado pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

II - o endereço da delegacia de polícia ou de outro órgão competente para: o enfrentamento ao abuso e à exploração de crianças e adolescentes; (acrescentado pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

III - informações quanto ao procedimento da empresa para receber denúncias de assédio moral e sexual; e (acrescentado pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

IV - a seguinte frase informativa: ‘os empregados desta empresa lutam pelo fim da cultura do estupro, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes em nossa comunidade, da violência contra mulheres e o assédio sexual ou moral’. (acrescentado pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)

§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, às pessoas jurídicas titulares de Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos e de Benefícios Adicionais ou Especiais, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.

Art. 2º A capacitação prevista no art. 1º será ministrada semestralmente ou a cada vez que o quadro de pessoal do empreendimento for aumentado em, pelo menos, vinte e cinco novos empregados, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O conteúdo programático, para configurar a capacitação, deverá prever o seguinte ementário:
I - conceito de criança e adolescente;
II - visão do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III - postura ética e profissional;
IV - consciência e valorização da criança e do adolescente;
V - atos de configuração de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
VI - infrações, delitos e sanção;
VII - órgão de defesa e proteção à criança e adolescente.
§ 2º Para configurar capacitação, a atividade deverá ter uma carga horária de doze horas, no mínimo, devendo ao final ser aplicada uma avaliação objetiva, em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido.
§ 3º Para ministrar a capacitação, o profissional deverá comprovar habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado a instituição de ensino ou organização não governamental - ONG, que tenha ligação ou afinidade temática com os assuntos relativos às políticas para crianças e adolescentes.
§ 4º A certificação e o registro dos empregados capacitados deverão ser comprovados por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão o breve currículo do ministrante, o conteúdo ministrado, datas, horários e a relação de frequência.

Art. 2º As atividades de sensibilização previstas no art. 1º serão desenvolvidas anualmente, devendo a pessoa jurídica elaborar planejamento anual contemplando o conteúdo a ser oferecido, carga horária, metodologia, recursos materiais e tecnológicos, formas de avaliação. (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

§ 1º O conteúdo programático, para configurar atividade de sensibilização, deverá prever o seguinte ementário: (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

I - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais legislações aplicáveis à matéria; (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

II - Lei Maria da Penha e demais legislações aplicáveis à matéria; (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

III - atos que configurem violência contra crianças, adolescentes e mulheres, estupro, assédio moral e sexual; (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

IV - conceito de infrações, delitos e sanções; (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

V - formas de combate às práticas de abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes, de assédio moral e sexual; (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

VI - enfrentamento à cultura do estupro e a outras formas de violência; e (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

VII - apresentação dos órgãos de defesa e de proteção à criança, ao adolescente e à mulher. (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

§ 2º Para configurar atividade de sensibilização o planejamento deverá prever carga horária de doze horas anuais, devendo constar do planejamento as formas de avalição dos resultados alcançados, em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido. (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

§ 3º A elaboração do planejamento anual deverá se dar por profissionais de comprovada habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado à instituição de ensino ou à organização da sociedade civil (OSC), que tenha experiência no desenvolvimento das temáticas. (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

§ 4º A certificação e o registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas deverão ser comprovadas por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão: (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

§ 4º A certificação e o registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas deverão ser comprovados por meio de livro e/ou documento próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição ou disponibilização à administração para o acompanhamento anual, em que constarão: (redação dada pela Lei nº 5.369, de 15 de julho de 2019)

I - a ação realizada; (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

II - breve currículo do responsável pela ação; (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

III - conteúdo desenvolvido; (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

IV - data, carga horária e assinatura dos participantes. (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

§ 5º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais que promoverem, em parceria com entidades governamentais ou organizações da sociedade civil, campanhas educativas sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção à utilização de drogas, assédio sexual ou moral, cultura do estupro, poderão reduzir em até 1/3 a carga horária das atividades ministradas a seus funcionários, devendo constar do planejamento anual as parcerias firmadas e as campanhas a serem desenvolvidas. (acrescentado pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 4º)

§ 5º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais que promoverem, em parceria com entidades governamentais ou organizações da sociedade civil, campanhas educativas sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção à utilização de drogas, assédio sexual ou moral, cultura do estupro, poderão reduzir em até 1/3 a carga horária das atividades ministradas a seus funcionários, conforme regulamento, devendo constar do planejamento anual as parcerias firmadas e as campanhas a serem desenvolvidas. (redação dada pela Lei nº 5.369, de 15 de julho de 2019)

Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata esta Lei convidarão representantes do Conselho Tutelar do município onde se encontram instaladas, bem como do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para participarem das atividades de capacitação, observada a diretriz de municipalização da política de atendimento, prevista no inciso I do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 4º Na vistoria anual realizada aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, os servidores técnicos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º No acompanhamento anual aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, a ser realizado preferencialmente pelo meio eletrônico, conforme regulamento, os servidores, técnicos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.369, de 15 de julho de 2019)

§ 1º Será estabelecido, na forma do regulamento, um cronograma anual de vistorias a serem realizadas pelo órgão previsto no ‘caput' de modo a contemplar toda a extensão territorial do Estado e empresas enquadradas nos termos desta Lei.

§ 1º Será estabelecido, na forma de instrução, um cronograma anual de acompanhamento a ser realizado pelo órgão previsto no caput deste artigo, de modo a propiciar a fiscalização de todas as empresas enquadradas nos termos desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.369, de 15 de julho de 2019)

§ 2º A vistoria poderá ser repetida no mesmo ano, à vista de denúncia fundada em fortes elementos de convicção, de notícias veiculadas pela mídia ou de dados relativos à contratação de pessoal.

§ 2º O acompanhamento anual quando realizado por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda de outras hipóteses fundamentadas e justificadas. (redação dada pela Lei nº 5.369, de 15 de julho de 2019)

Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, de acordo com o procedimento previsto no regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 5º)

§ 1º Somente serão cancelados ou suspensos os benefícios ou incentivos das pessoas jurídicas de que trata esta Lei após o trânsito em julgado de processo administrativo onde fique comprovado o descumprimento reiterado das normas e/ou determinações expedidas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho. (acrescentado pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 5º)

§ 2º Por descumprimento reiterado entende-se a inobservância, por duas vezes seguidas ou três alternadas, das disposições desta Lei ou das determinações exaradas nos processos de vistoria e fiscalização de que trata o art. 4º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 5º)

§ 2º Por descumprimento reiterado, entende-se a inobservância, por duas vezes seguidas ou três alternadas, das disposições desta Lei ou das determinações exaradas nos processos de acompanhamento e fiscalização de que trata o art. 4º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.369, de 15 de julho de 2019)

Art. 6º As sociedades empresárias que tiverem seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, na forma do art. 5º, poderão recuperar a condição de beneficiárias, mediante a comprovação do fiel cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e do recolhimento dos tributos relativos ao período de suspensão ou cancelamento.

Art. 7º Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, para reduzir os custos das atividades de capacitação para seus empregados, bem como promover essa capacitação com o auxílio de modernas tecnologias de informação e cursos à distância, por meio da Internet.

Art. 7º Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, ou mesmo firmar parcerias com outras entidades, bem como promover palestras com o auxílio de modernas tecnologias de informação e de cursos à distância, por meio da internet. (redação dada pela Lei nº 4.970, de 29 de dezembro de 2016, art. 6º)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente