O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição (Stalking), anualmente, na última semana do mês de março.
Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º São objetivos desta Semana:
I - orientar a população, por meio de profissionais qualificados, sobre o crime de perseguição previsto pela Lei nº 14.132, de 31/03/2021, suas características e consequências;
II - conscientizar e informar a população sul-mato-grossense sobre as formas de prevenção e combate ao crime de perseguição;
III - divulgar os canais de denúncia da prática do stalking;
IV - criar mecanismos e parcerias para a promoção da presente Lei; e
V - desenvolver a instrução e qualificação dos profissionais de segurança pública para o atendimento das vítimas do crime de perseguição.
Art. 3º Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material online e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2º.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para lhe permitir maior abrangência e eficácia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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