O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas integra o Grupo Ocupacional Gestão Institucional do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso IX do art. 5º, combinado com a alínea “d” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e a carreira Serviços de Engenharia e Transporte, integra o Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional, previsto no inciso XI do artigo 5º, combinado com a alínea “a” do inciso X do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõem o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL).
§ 1º A carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas é estruturada em cargos efetivos identificados no art. 2º, inciso I, desta Lei que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:
I - elaboração de estudos, planejamento e desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e arquitetura de obras rodoviárias e de edificações, de combate à erosão, de saneamento ambiental e de irrigação;
II - planejamento, implantação e coordenação da execução de obras públicas de recuperação do solo, conservação e recuperação da cobertura florestal para a proteção de nascentes e matas ciliares;
III - organização, planejamento, coordenação e controle de ações vinculadas à construção, restauração, reparo, reforma, ampliação, operação, conservação, manutenção, fiscalização e medição de obras públicas rodoviárias e de edificações;
IV - implantação de técnicas de gerenciamento e controle de riscos em obras visando à adoção de medidas preventivas na área de segurança do trabalho, bem como estudos de aplicação de novos materiais na construção de obras públicas e pesquisa de novas técnicas construtivas;
V - controle e coleta de preços para a composição dos orçamentos de custos e realização de avaliação e emissão de laudo técnico de obras civis e de geotécnica de obras públicas;
VI - elaboração e execução de projetos, direta ou indireta, de construção, restauração, conservação de rodovias integrantes da malha viária do Estado e de outras que lhe forem delegadas mediante convênio ou termo similar;
VII - adequação de planos, programas e de projetos de infraestrutura de obras públicas às disponibilidades de recursos ambientais e às exigências de proteção, preservação e de defesa do meio ambiente;
VIII - executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.
§ 2º A carreira Serviços de Engenharia e Transporte é estruturada em cargos efetivos identificados no art. 2º, inciso II, desta Lei, que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e específicos para atuar na execução de atribuições de apoio operacional às seguintes atividades institucionais:
I - execução de projetos técnicos de engenharia e arquitetura de obras rodoviárias e de edificações, de combate à erosão, de saneamento ambiental e de irrigação;
II - execução de obras públicas de recuperação do solo, conservação e recuperação da cobertura florestal para a proteção de nascentes e matas ciliares;
III - construção, restauração, reparo, reforma, ampliação, operação, conservação, manutenção de obras públicas rodoviárias e de edificações;
IV - execução de projetos de construção, restauração e conservação de rodovias integrantes da malha viária do Estado e de outras que lhe forem delegadas mediante convênio ou termo similar;
V - executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 2º As carreiras de que trata esta Lei são compostas por cargos de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade, a complexidade das atribuições que deverão guardar relação entre as atividades básicas dos cargos e as competências, a finalidade e as atribuições técnicas e operacionais da entidade, com as seguintes denominações:
I - da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas:
a) Fiscal de Obras Públicas;
b) Gestor de Apoio Operacional;
c) Técnico de Serviços de Engenharia;
II - da carreira Serviços de Engenharia e Transporte:
a) Técnico de Serviços Operacionais, nas funções de Agente de Fiscalização e Transporte; Agente de Serviços de Engenharia; Eletricista de Máquinas e Veículos; Eletricista Predial; Operador de Máquinas Motorizadas; Motorista de Veículos Pesados e Piloto Aviador;
b) Assistente de Serviços Operacionais, na função de Motorista de Veículos Leves;
c) Agente de Serviços Operacionais, nas funções de Apontador de Canteiros de Obras e Auxiliar de Topografia.
Art. 3º Os quantitativos dos cargos que integram as carreiras de que trata esta Lei estão fixados nos Anexos I e II.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional, e são as constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Serviços de Engenharia e Transporte serão exercidas em conformidade com as competências vinculadas à respectiva formação profissional, e são as constantes do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO E DO PROVIMENTO
Art. 6º A investidura em cargo efetivo das carreiras Fiscalização e Gestão de Obras Públicas e Serviços de Engenharia e Transporte dar-se-á na classe e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, em regulamentos, e no edital do concurso.
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem as carreiras de que trata esta Lei.
§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar as condições mórbidas que venham a constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições, ou que venham representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros, bem como detectar a existência de patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º O exame psicotécnico tem por finalidade verificar a aptidão mental dos candidatos, e selecionar os que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade a averiguação de que o candidato esteja apto, fisicamente, para o exercício das atribuições do cargo e levará em conta:
I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo;
II - as leves variações de normalidade não incapacitantes para o exercício do cargo;
III - as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de potencialização ou, ainda, que seja capaz de por em risco sua própria segurança, a dos demais servidores e a de terceiros.
§ 7º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida pregressa e a atual e sobre a conduta individual e social do candidato, e dar-se-á por meio da apresentação dos documentos fixados no edital.
§ 8º Os resultados das fases do concurso serão publicados por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto.
Art. 7º O concurso público para ingresso em cargo efetivo será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores, e autorização do Governador do Estado.
Art. 8º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e do Diretor- Presidente da AGESUL.
§ 1º O concurso poderá ser realizado por área habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo.
§ 2º O edital informará os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.
Art. 9º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração, homologado pelo Governador do Estado.
Art. 10. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 11. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo do quadro de pessoal da entidade deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.
Art. 12. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;
III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VI - a conduta moral ilibada;
VII - a aprovação em concurso público.
§ 1º A Carteira Nacional de Habilitação poderá ser exigida em razão das atribuições do cargo, conforme previsto nos Anexos V e VI desta Lei.
§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 3º A escolaridade e a habilitação específicas exigidas para os cargos efetivos das carreiras são os constantes do Anexo V e VI desta Lei.
§ 4º Para os cargos que exigem formação escolar de nível superior, de nível médio ou habilitação em curso profissionalizante, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.
§ 5º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários.
CAPÍTULO V
DA POSSE
Art. 13. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 14. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público.
Art. 15. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente da entidade dar posse aos candidatos nomeados.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em lei.
Art.17. Realizada a posse, a Unidade de Recursos Humanos da entidade incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.
Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em lei.
Art. 18. Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei terão lotação privativa na AGESUL e na Secretaria de Estado a que a entidade estiver vinculada, e poderão ser remanejados, removidos, ou redistribuídos para qualquer unidade da entidade instalada nos municípios do Estado, na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme a necessidade da Administração.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 19. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída no âmbito da entidade para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, bem como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, e demais situações referentes ao estágio probatório.
§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.
Art. 20. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório, e aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou em três alternados.
Art. 21. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.
Art. 22. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria AGESUL ou da Secretaria de Estado a qual a entidade estiver vinculada.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.
Art. 24. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.
Art. 25. O servidor declarado estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em lei federal específica.
Seção II
Da Avaliação Anual de Desempenho
Art. 26. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, para promoção por merecimento e para fins de cumprimento do disposto no § 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A implementação e o processamento da avaliação anual de desempenho será conduzido pela Comissão de Avaliação de Desempenho composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, que atuará sob a orientação da Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Estado de Administração, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27. O desenvolvimento funcional dos servidores das carreiras tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.
Art. 28. Aos integrantes das carreiras poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício do cargo efetivo, por meio de:
a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102, de 1990;
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior, e para a conclusão de cursos de pós-graduação, conforme regulamento específico;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de formação regular, de capacitação profissional ou de pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. Os programas de capacitação relacionados com cada cargo deverão ter em vista a habilitação do servidor para o correto desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.
Art. 29. Os benefícios de que tratam os incisos II e III do art. 28, desta Lei, dependerão de análise de juízo de conveniência e de oportunidade da administração da entidade, que os submeterá à apreciação da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico.
Parágrafo único. Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro.
Art. 30. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro, que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo único do art. 29 desta Lei, deverá ressarcir a entidade em parcela única, no prazo de sessenta dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 1990.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não tenha obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.
§ 2º O pagamento do débito com o erário estadual, se existente, poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias, e se houver saldo remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 3º O não pagamento do débito com o erário, nas condições e no prazo, previstos neste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.
Art. 31. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pela entidade, em conjunto com a Fundação Escola de Governo, e em articulação com a Secretaria de Estado de Administração, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:
I - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições, correspondentes aos respectivos cargos efetivos;
II - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública;
III - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 32. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, observadas as seguintes condições:
I - pelo critério de antiguidade:
a) existir vaga na classe superior;
b) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado.
II - pelo critério de merecimento:
a) existir vaga na classe superior;
b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
c) contar com 70% (setenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual de desempenho;
d) atingir 50% (cinquenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação anual de desempenho, nos últimos três anos.
§ 1º O merecimento será aferido por meio da classificação obtida na avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração deste interstício.
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da AGESUL ou da Secretaria de Estado a qual a entidade estiver vinculada, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo na carreira. (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
§ 4º A promoção por merecimento terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação anual de desempenho.
§ 5º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.
Art. 33. O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 34. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção:
I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público;
II - o início da vigência da última promoção, dentro do respectivo cargo efetivo;
III - a data do enquadramento realizado em decorrência das disposições da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput se aplica apenas aos servidores que tenham ingressado por concurso público realizado após o enquadramento decorrente da Lei nº 2.065, de 1999.
Art. 35. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se encontrar, em uma ou mais, das seguintes situações:
I - estiver em estágio probatório;
II - tiver usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutiva ou não, sob qualquer título, exceto licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;
III - estiver cedido para órgão ou entidade pública, a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício, salvo para a Secretaria a qual estiver vinculada a entidade;
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, a qualquer título, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, no período considerado para apuração do interstício; (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
V - tiver seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;
VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.
Art. 36. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente:
I - tiver maior tempo de serviço na classe;
II - tiver maior tempo de serviço na carreira;
III - tiver maior tempo de serviço público estadual;
IV - for mais idoso.
Parágrafo único. No caso de promoção de servidores que se encontrem na classe inicial, o desempate será determinado pela classificação obtida no concurso público para ingresso na carreira.
Art. 37. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” em ordem crescente, conforme distribuição prevista nos Anexos VII e VIII.
Art. 37. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente. (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido nos Anexos I, II, XIV e XV desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos: (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
I - Classe A, 100%; (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
II - Classe B, até 40%; (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
III - Classe C, até 35%; (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
IV - Classe D, até 30%; (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
V - Classe E, até 25%; (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
VI - Classe F, até 20%; (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
VII - Classe G, até 15%; (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
VIII - Classe H, até 10%. (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 38. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da AGESUL ou da Secretaria de Estado a qual a entidade estiver vinculada, não serão computados para contagem de tempo na carreira.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo na carreira. (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
Art. 39. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 40. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Recursos Humanos da entidade apurar o interstício para a mudança de nível.
Art. 41. Compete ao Diretor-Presidente da entidade emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores das carreiras.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO
Art. 42. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio para os servidores das carreiras Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, e Serviços de Engenharia e Transporte, nos termos do § 4º do art. 39, da Constituição Federal, conforme as Tabelas do Anexo IX desta Lei.
Art. 43. Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:
I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores das carreiras, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;
II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença, de natureza transitória, apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;
III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI);
IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;
V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.
Art. 44. Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento-base;
II - adicional noturno;
III - adicional de função;
IV - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
V - adicional de incentivo à produtividade;
VI - adicional de tempo de serviço;
VII - adicional de progressão funcional;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional de encargos especiais;
X - adicional de capacitação;
XI - gratificação de escolaridade;
XII - gratificação de risco de vida;
XIII - abono;
XIV - antiguidade Agrosul;
XV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XVI - vantagens incorporadas;
XVII - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XVIII - incorporação/URP;
XIX - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XX - anuênio;
XXI - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção, de chefia ou de assessoramento, e de cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
XXII - outras gratificações, adicionais e complementos, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.
Art. 45. Os servidores detentores de cargos efetivos das carreiras não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 46. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e de regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;
IV - verbas de natureza indenizatória, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990:
a) para ressarcimento de despesas com deslocamentos:
1. ajuda de custo;
2. diárias;
3. indenização de transporte;
b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos em horário noturno;
V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, de chefia e de assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado;
VI - retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da classe “A”, nível I, do respectivo cargo, nas seguintes percentuais:
a) Chefe de Unidade Central 10%;
b) Chefe de Unidade Local Civil 10%;
c) Chefe de Unidade Local Viária 10%;
VII - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, calculada consoante os incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;
VIII - indenização de aperfeiçoamento funcional.
Art. 47. A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores, como incentivo pela conclusão de curso de formação superior a exigida, pela capacitação ou pela titulação obtidas, relacionadas com as atribuições ou as tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela realização dos cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou fora do horário normal de expediente.
§ 1º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsidio da Classe A, Nível I do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso e até trinta e seis meses após a conclusão com aprovação do respectivo curso.
§ 2º A concessão dependerá de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo, realizada por Comissão constituída para tal fim e de autorização do Diretor-Presidente da AGESUL.
§ 3º O servidor beneficiário fica obrigado a prestar serviço ao Estado, no exercício de seu cargo, por período mínimo igual ao que recebeu a indenização, contado a partir do término do pagamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 30 desta Lei.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 5º A indenização prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.
§ 6º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo.
§ 7º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional será devida apenas aos cursos que se iniciarem após a publicação desta Lei.
§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará a concessão da indenização de que trata este artigo.
Art. 48. Os servidores integrantes das carreiras Fiscalização e Gestão de Obras Públicas e Serviços de Engenharia e Transporte nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:
I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou
II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.
§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.
§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.
Art. 49. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras em serviço ativo, aposentados ou pensionista, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.
§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).
§ 2º Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é a verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 3º Sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O cargo de Tecnólogo de Obras Públicas da Carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas passa a compor quadro em extinção, ficando vedada a realização de concurso público para provimento do referido cargo na estrutura da entidade.
§ 1º Na medida em que vagar, será extinto o cargo mencionado no caput deste artigo, desde que não seja necessário para a linha de promoção funcional.
§ 2º Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional, e demais direitos concedidos aos servidores da carreira estabelecida por esta Lei, permanecendo nos respectivos cargos e funções, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais e comuns a todos os demais servidores, bem como as específicas do respectivo cargo, conforme constante dos Anexos XII e XIV.
§ 3º Aplica-se ao cargo de Tecnólogo de Obras Públicas a tabela de subsídios do cargo de Gestor de Apoio Operacional prevista no Anexo IX desta Lei.
Art. 51. A função de Técnico de Apoio Operacional do cargo Técnico de Serviços de Engenharia da Carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas passa a compor quadro em extinção, ficando vedada a realização de concurso público para provimento da referida função na estrutura da entidade.
§ 1º Na medida em que vagar, serão extintos os cargos referentes à função de que trata o caput deste artigo, desde que o quantitativo não seja necessário para a linha de promoção funcional.
§ 2º Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional, e demais direitos concedidos aos servidores da carreira estabelecida por esta Lei, permanecendo nos respectivos cargos e funções, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais e comuns a todos os demais servidores, bem como as específicas do cargo e função, conforme constante dos Anexos VII e XII.
Art. 52. O cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais da carreira Serviços de Engenharia e Transporte, com suas funções de Auxiliar de Serviços de Engenharia, Borracheiro e Lavador de Veículos, passa a compor quadro em extinção, ficando vedada a realização de concurso público para provimento do referido cargo na estrutura da entidade.
§ 1º Na medida em que vagar, será extinto o cargo mencionado no caput deste artigo, desde que não seja necessário para a linha de promoção funcional.
§ 2º Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional, e demais direitos concedidos aos servidores da carreira estabelecida por esta Lei, permanecendo nos respectivos cargos e funções, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais e comuns a todos os demais servidores, bem como as específicas do respectivo cargo, conforme constante dos Anexos XIII e XV.
Art. 53. As funções dos cargos Técnicos de Serviços Operacionais e Agente de Serviços Operacionais da carreira Serviços de Engenharia e Transporte, especificadas nos incisos I e II deste artigo, passam a compor quadro em extinção, ficando vedada a realização de concurso público para seus provimentos na estrutura da AGESUL:
I - do cargo Técnicos de Serviços Operacionais: as funções de Mecânico Especializado de Máquinas e de Mecânico Especializado de Máquinas e Veículos;
II - do cargo Agente de Serviços Operacionais: as funções de Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Mecânico, Lanterneiro, Cozinheiro de Canteiro de Obras e de Lubrificador.
§ 1º Na medida em que vagar, serão extintas as funções de que tratam os incisos do caput, e o quantitativo de cargos a elas referentes permanecerá no quantitativo geral do respectivo cargo.
§ 2º Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional, e demais direitos concedidos aos servidores da carreira estabelecida por esta Lei, permanecendo nos respectivos cargos e funções, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais e comuns a todos os demais servidores, bem como as específicas da função, conforme constante dos Anexos VIII e XIII.
Art. 54. Os servidores em exercício na AGESUL, ocupantes das funções de Motorista e Veículos Leves e Agente Condutor de Veículos I, terão suas funções aglutinadas sob a denominação de Motorista de Veículos Leves, continuando a integrar o cargo de Assistente de Serviços Operacionais.
Art. 55. Os servidores enquadrados na função de Agente Condutor de Veículos I, por força do art. 32 do Decreto nº 11.978, de 24 de novembro de 2005, permanecerão nesta função, com as mesmas atribuições, conforme inciso II do Anexo IV desta Lei, lotados no órgão ou na entidade em que se encontrarem em exercício, sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria de Estado de Administração, que publicará o quantitativo de cargos referente a essas funções distribuído por classes, para fins de promoção funcional, nos termos da Lei nº 2.065, de 1999.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores mencionados no caput a tabela referente ao cargo de Assistente de Serviços Operacionais constante do Anexo IX.
Art. 56. Os servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal da AGESUL cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de trabalho e oito horas diárias.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento para os casos de carga horária especial e de sistema de escala de serviço, se for o caso.
Art. 57. Os servidores efetivos das carreiras, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos no quadro de pessoal fixado nos Anexos VII e VIII, observadas as classes em que se encontram, e nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IX, observado o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38, desta Lei.
Art. 57. Os servidores efetivos das carreiras, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nos respectivos cargos dos quadros de pessoal fixados nos Anexos I e II, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IX, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38, desta Lei. (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
Art. 58. Os servidores efetivos dos quadros em extinção serão incluídos nos quadros de pessoal fixados nos Anexos VII, VIII, XIV e XV, observadas as classes em que se encontram, e nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IX, observado o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38 desta Lei.
Art. 58. Os servidores efetivos dos quadros em extinção serão incluídos nos quadros de pessoal fixados nos Anexos XIV e XV, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo IX, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 38 desta Lei. (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
§ 1º Os servidores de que tratam os art. 57 e 58 que sempre desempenharam a mesma função, sem interrupção, terão computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial no âmbito do Poder Executivo do Estado. (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado. (acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
Art. 59. O Poder Executivo Estadual terá o prazo de até cinco anos, contado da data da publicação desta Lei, para a adequação do quadro de pessoal previsto nos Anexos VII e VIII.
Art. 60. As promoções ocorrerão pelo critério de antiguidade, observada a existência de vaga na classe superior, até que seja implantado o procedimento das avaliações anuais de desempenho.
Art. 61. Para a adequação do quantitativo de cargos por classes previsto nos Anexos VII e VIII, bem como no caso de necessidade de vagas para a realização de concurso público, poderá ser utilizado o quantitativo dos cargos vagos relativos às classes da carreira, com o retorno desse quantitativo, proporcionalmente, às respectivas classes, na medida em que as promoções ocorrerem.
Art. 62. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado e os atos de designação para o exercício de função gratificada são de competência do Diretor-Presidente da entidade, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 63. A indenização prevista no art. 47 poderá ser concedida aos inscritos em cursos em andamento na data de publicação desta Lei, desde que atendam aos requisitos de concessão e sejam devidamente autorizadas, não gerando direito a qualquer pagamento pretérito.
Art. 64. Compete à Unidade de Recursos Humanos da entidade manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.
Art. 65. Compete ao Governador do Estado e ao Diretor-Presidente editar atos e normas regulamentando os procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados à AGESUL, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 67. Constituem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos:
I - Anexo I: quantitativo de cargos efetivos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas;
II - Anexo II: quantitativo de cargos efetivos da carreira Serviços de Engenharia e Transporte;
III - Anexo III: atribuições dos cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas;
IV - Anexo IV: atribuições dos cargos da carreira Serviços de Engenharia e Transporte;
V - Anexo V: escolaridade e habilitações específicas da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas;
VI - Anexo VI: escolaridade e habilitações específicas da carreira Serviços de Engenharia e Transporte;
VII - Anexo VII: distribuição dos cargos nas classes da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas;
VIII - Anexo VIII: distribuição dos cargos nas classes da carreira Serviços de Engenharia e Transporte;
IX - Anexo IX: tabelas remuneratórias;
X - Anexo X: quantitativo de cargos em comissão da AGESUL; (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
XI - Anexo XI: quantitativo das funções de confiança privativas das carreiras;
XII - Anexo XII: cargos e funções em extinção da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas;
XIII - Anexo XIII: cargos e funções em extinção da carreira Serviços de Engenharia e Transporte;
XIV - Anexo XIV: quantitativo do cargo em extinção de Tecnólogo de Obras Públicas da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, distribuído por classes;
XV - Anexo XV: quantitativo do cargo em extinção de Auxiliar de Serviços Operacionais da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, distribuído por classes.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2014, a exceção do disposto no Anexo X, cuja vigência é imediata.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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