O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a doar, com encargos, ao Município de Três Lagoas-MS, imóvel urbano constituído pelo Lote de terreno B, Quadra nº 73 (setenta e três), do loteamento denominado “COLINOS”, com a área de 2.320,00 m² (dois mil trezentos e vinte metros quadrados), localizado na quarta zona urbana desta cidade e comarca de Três Lagoas/MS, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro na divisa do Lote C e segue 35,50 m, ao Sul com frente para a Rua Antonio Cardoso da Cunha; deste deflete à direita e segue 70,00 m, sendo 10,00 m, com parte do Lote 07 (M. 31.604), 10,00 m, com parte do Lote 08 (M. 29.916), 10,00m, com o Lote 8B (M. 66.279), 20,00m, com parte do Lote 09 (M. 16.167) e 20,00m, com parte do lote 10 (M. 6.823); deste deflete à direita e segue 30,00m, confrontando com o Lote A; deste deflete à direita e segue 30,00 m, confrontando com partes dos Lotes 02 e 03 (M. 45.576); deste deflete à esquerda e segue 5,50 m, confrontando também com partes dos Lotes 02 e 03 (M. 45.576); deste deflete à direita e segue 40,00 m, confrontando com o Lote C, chegando até o ponto inicial deste polígono. Localização na quadra: Distante 24,50 m da esquina da Avenida Capitão Olinto Mancini, lado ímpar do logradouro, cujo título primitivo se acha transcrito sob o número 91.289, Folha 01, Livro nº 2, Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis de Três Lagoas-MS.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei tem por destinação a implantação ou ampliação de Unidade de Atenção Especializada em Saúde, visando ao atendimento da demanda reprimida de serviços de saúde nas especialidades de ortopedia e fisioterapia para atender à população do Município de Três Lagoas-MS e região, conforme justificativa constante do Processo nº 55/000645/2020 que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada, ao imóvel, destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previsto no art. 3º.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração do instrumento de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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