O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13, de 7 de novembro de 1979, alterado pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os membros do Conselho serão representantes:
I - da Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um);
II - da Secretaria de Estado de Fazenda, 1 (um);
III - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, 1 (um);
IV - da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, 2 (dois);
V - dos servidores do Estado, 1 (um);
VI - da Secretaria de Estado de Educação, 1 (um).
§ 1º Dentre os suplentes, 1 (um) será representante da Superintendência de Recursos Humanos e Modernização Institucional da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.
§ 2º O membro representante dos servidores públicos do Estado será escolhido, em lista tríplice, submetida ao Governador do Estado pelo Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |