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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.332, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

Institui gratificação aos conciliadores, árbitros e juizes não
togados, convocados para o desempenho de funções nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Publicada no Diário Oficial nº 3.446, de 18 de dezembro de 1992, páginas 1 e 2.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Conciliadores, os árbitros e os juizes não togados, convocados para o desempenho de funções nos Juizados Especiais Civis e Criminais a que alude a Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, com as alterações da Lei nº 1.208, de 9 de outubro de 1991, farão jus a uma remuneração por processo no qual tenha efetivamente atuado, uma ou mais vezes.

Art. 2º A contagem das atuações será feita mensalmente pelo serventuário responsável pelo Cartório que fornecerá certidão visada pelo Juiz e encaminhada ao Tribunal de Justiça para as providênciAs de pagamento.

Art. 3º As remunerações percebidas com base nesta Lei não geram quaisquer direitos empregatícios ou estatutários aos seus beneficiados.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador