O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permutar
parte do imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul
determinado por quadra sem número, situado no loteamento denominado
Cidade Eldorado, sede do Distrito de Itahum, município e Comarca
de Dourados, objeto da matrícula nº 16600, registro nº 02, folhas
1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, em 10
de abril de 1.980, com imóvel de propriedade da Prefeitura
Municipal de Dourados com 10.000 m2, objeto de matrícula nº 44.246,
Registro nº 01, folhas 1, de 06 de julho de 1.984, do Registro de
Imóveis da Comarca de Dourados e onde o Estado edificou a Escola
Antonio Vicente de Azambuja. O imóvel da municipalidade esta assim
caracterizado: Ao norte 100,00 metros com arua Miranda; ao Sul -
100,00 metros com a rua da Estação; a Leste 100,00 metros com a rua
Coronel Tibúrcio; a Oeste - 100,00 metros com a Av. Noroeste. do
imóvel do Estado será desmembrada área de 4.337 m2 dentro dos
seguintes limites: ao Norte 100,00 metros com a rua da Estação; ao
Sul, dois seguimentos de 30,00 e 70,00 metros com área da mesma
quadra. A Leste 49,10 com a rua Coronel Tibúrcio e a Oeste 30,00
metros com a Avenida Noroeste e 19,10 metros com área da mesma
quadra.
Art. 2º - A permuta autorizada não acarretará ônus para o Estado.
Art. 3º - O ato translativo das propriedades será efetivado
mediante escritura pública.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 06 de dezembro de 1.988 |