O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir ou a prorrogar, até 31 de dezembro de 2035, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou a serem concedidos a estabelecimentos de qualquer natureza, mediante ou com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ou em outras leis, decretos, resoluções e demais normas do Poder Executivo Estadual, de toda e qualquer atividade, em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, no caso de prorrogação, aplica-se, exclusivamente, na hipótese de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo determinado.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a disciplinar de forma complementar as disposições desta Lei, para concretizar o atingimento dos objetivos governamentais nela consubstanciados, inclusive definindo os critérios e os requisitos que condicionarão a instituição ou a prorrogação dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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