O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Mês de Conscientização sobre a Doença Celíaca, denominado Maio Verde.
Parágrafo único. O Maio Verde passa a integrar o anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º Durante o mês de maio de cada ano, serão promovidos esforços para conscientizar e orientar a população sobre a Doença Celíaca.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá realizar palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras ações que visem à realização de campanhas informativas sobre a doença celíaca durante o Maio Verde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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