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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.215, DE 8 DE ABRIL DE 2024.

Institui o maio como o Mês de Conscientização sobre a Doença Celíaca, denominado Maio Verde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.461, de 9 de abril de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Mês de Conscientização sobre a Doença Celíaca, denominado Maio Verde.

Parágrafo único. O Maio Verde passa a integrar o anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º Durante o mês de maio de cada ano, serão promovidos esforços para conscientizar e orientar a população sobre a Doença Celíaca.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá realizar palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras ações que visem à realização de campanhas informativas sobre a doença celíaca durante o Maio Verde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado