O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação que, mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, a igualdade, a impessoalidade e a eficiência da Administração Pública, importe em encerramento do litígio judicial e, consequentemente, em extinção de créditos contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. A transação a que se refere o caput deste artigo será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante manifestação fundamentada, do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 8º, inciso XXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 2º A transação a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser autorizada quando a sentença for total ou parcialmente desfavorável ao Estado e houver redução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da condenação, devidamente autorizado.
Art. 3º A transação será solicitada pelo interessado por meio de requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Se a proposta for realizada em audiência judicial, o Termo de Assentada será a peça inicial do processo administrativo de transação, dispensando-se o requerimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O requerimento, formalizado por escrito e devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, será protocolizado na Procuradoria Geral do Estado, contendo:
I - a qualificação e domicílio do interessado;
II - o fato e os fundamentos jurídicos em que se baseia;
III - o pedido com as suas especificações;
IV - a identificação e o valor dos créditos que pretende transacionar e a respectiva proposta;
V - os processos judiciais e administrativos, se for o caso, em que se discutem os créditos que se pretende transacionar.
Art. 5º Estando em termos o requerimento, o Procurador-Geral do Estado o despachará, ordenando ao Chefe da Procuradoria Especializada competente para condução do processo judicial que promova a instrução preliminar do processo administrativo de transação.
Parágrafo único. O Chefe da Procuradoria Especializada poderá, se necessário, mediante notificação escrita, com prazo determinado, requisitar informações ou documentos adicionais, inclusive a juntada de laudo de avaliação ao requerente e a apuração do reflexo financeiro.
Art. 6º Cumpridas as providências preliminares, ou em não havendo necessidade delas, o Procurador-Geral do Estado determinará, se for o caso, a produção de laudo pericial por servidor efetivo e encaminhará os autos do processo administrativo para a Secretaria de Estado de Fazenda para avaliação financeira do acordo.
§ 1º A prova pericial de que trata o caput deste artigo consiste em exame, vistoria ou avaliação e será exigível quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a avaliação financeira deverá demonstrar que a concessão da transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Para a quitação do acordo a que se refere a presente Lei não poderão ser utilizados os créditos orçamentários destinados ao pagamento de precatórios.
Art. 7º Após a avaliação financeira do acordo, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará os autos do processo administrativo à Procuradoria Geral do Estado para manifestação.
Parágrafo único. O parecer jurídico de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 8º Encerrada a instrução do processo administrativo e em havendo manifestação do Procurador-Geral do Estado pelo deferimento do pedido, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Estadual para decisão.
Art. 9º São requisitos essenciais da decisão proferida pelo Procurador-Geral do Estado:
I - o relatório, que conterá o nome do requerente, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo administrativo e judicial;
II - os fundamentos, em que se analisarão as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o Procurador-Geral do Estado opinará pela transação.
Art. 10. Proferida a decisão pelo Governador do Estado, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para confecção do Termo de Transação, que deverá ser formalizado em termo próprio, lavrado nos respectivos autos do processo administrativo e, após assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo requerente, deverá ser homologado pelo juiz competente.
Art. 11. Após a assinatura do Termo de Transação, o processo administrativo será enviado à Procuradoria Especializada responsável pela condução do processo judicial que formalizará o procedimento em juízo concomitantemente com o interessado.
Art. 12. São requisitos essenciais do Termo de Transação:
I - a identificação do débito e a sua origem;
II - a qualificação do representante legal ou do Procurador, se for o caso;
III - o número do processo judicial e a vara de origem;
IV - a forma, o valor e o prazo de pagamento do crédito transacionado;
V - a disposição sobre as custas processuais e os honorários advocatícios;
VI - a autorização expressa do Chefe do Executivo Estadual.
Parágrafo único. Quando o termo de transação for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.
Art. 13. A assinatura do Termo de Transação sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.
Art. 14. O requerente que optar pela transação deverá:
I - aceitar plenamente, de forma irrevogável e irretratável todas as condições consubstanciadas no Termo de Transação;
II - desistir expressamente, de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, incluídos no pedido de transação;
III - franquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigida;
Art. 15. A extinção do processo judicial e administrativo se dará com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.
Art. 16. Considera-se extinto o crédito com a comprovação do pagamento integral e consequente homologação do juiz competente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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