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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.701, DE 13 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a extinção de créditos contra a administração direta, fundações e autarquias do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante transação, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.499, de 14 de julho de 2009.
Revogada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021.
OBS: Nos termos do inciso III do art. 13 da Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, esta Lei Estadual poderá ser aplicada aos processos deflagrados antes da sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação que, mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, a igualdade, a impessoalidade e a eficiência da Administração Pública, importe em encerramento do litígio judicial e, consequentemente, em extinção de créditos contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. A transação a que se refere o caput deste artigo será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante manifestação fundamentada, do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 8º, inciso XXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 2º A transação a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser autorizada quando a sentença for total ou parcialmente desfavorável ao Estado e houver redução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da condenação, devidamente autorizado.

Art. 3º A transação será solicitada pelo interessado por meio de requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Se a proposta for realizada em audiência judicial, o Termo de Assentada será a peça inicial do processo administrativo de transação, dispensando-se o requerimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O requerimento, formalizado por escrito e devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, será protocolizado na Procuradoria Geral do Estado, contendo:

I - a qualificação e domicílio do interessado;

II - o fato e os fundamentos jurídicos em que se baseia;

III - o pedido com as suas especificações;

IV - a identificação e o valor dos créditos que pretende transacionar e a respectiva proposta;

V - os processos judiciais e administrativos, se for o caso, em que se discutem os créditos que se pretende transacionar.

Art. 5º Estando em termos o requerimento, o Procurador-Geral do Estado o despachará, ordenando ao Chefe da Procuradoria Especializada competente para condução do processo judicial que promova a instrução preliminar do processo administrativo de transação.

Parágrafo único. O Chefe da Procuradoria Especializada poderá, se necessário, mediante notificação escrita, com prazo determinado, requisitar informações ou documentos adicionais, inclusive a juntada de laudo de avaliação ao requerente e a apuração do reflexo financeiro.

Art. 6º Cumpridas as providências preliminares, ou em não havendo necessidade delas, o Procurador-Geral do Estado determinará, se for o caso, a produção de laudo pericial por servidor efetivo e encaminhará os autos do processo administrativo para a Secretaria de Estado de Fazenda para avaliação financeira do acordo.

§ 1º A prova pericial de que trata o caput deste artigo consiste em exame, vistoria ou avaliação e será exigível quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a avaliação financeira deverá demonstrar que a concessão da transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º Para a quitação do acordo a que se refere a presente Lei não poderão ser utilizados os créditos orçamentários destinados ao pagamento de precatórios.

Art. 7º Após a avaliação financeira do acordo, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará os autos do processo administrativo à Procuradoria Geral do Estado para manifestação.

Parágrafo único. O parecer jurídico de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 8º Encerrada a instrução do processo administrativo e em havendo manifestação do Procurador-Geral do Estado pelo deferimento do pedido, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Estadual para decisão.

Art. 9º São requisitos essenciais da decisão proferida pelo Procurador-Geral do Estado:

I - o relatório, que conterá o nome do requerente, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo administrativo e judicial;

II - os fundamentos, em que se analisarão as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o Procurador-Geral do Estado opinará pela transação.

Art. 10. Proferida a decisão pelo Governador do Estado, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para confecção do Termo de Transação, que deverá ser formalizado em termo próprio, lavrado nos respectivos autos do processo administrativo e, após assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo requerente, deverá ser homologado pelo juiz competente.

Art. 11. Após a assinatura do Termo de Transação, o processo administrativo será enviado à Procuradoria Especializada responsável pela condução do processo judicial que formalizará o procedimento em juízo concomitantemente com o interessado.

Art. 12. São requisitos essenciais do Termo de Transação:

I - a identificação do débito e a sua origem;

II - a qualificação do representante legal ou do Procurador, se for o caso;

III - o número do processo judicial e a vara de origem;

IV - a forma, o valor e o prazo de pagamento do crédito transacionado;

V - a disposição sobre as custas processuais e os honorários advocatícios;

VI - a autorização expressa do Chefe do Executivo Estadual.

Parágrafo único. Quando o termo de transação for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.

Art. 13. A assinatura do Termo de Transação sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

Art. 14. O requerente que optar pela transação deverá:

I - aceitar plenamente, de forma irrevogável e irretratável todas as condições consubstanciadas no Termo de Transação;

II - desistir expressamente, de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, incluídos no pedido de transação;

III - franquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigida;

Art. 15. A extinção do processo judicial e administrativo se dará com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.

Art. 16. Considera-se extinto o crédito com a comprovação do pagamento integral e consequente homologação do juiz competente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado