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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001; altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011; altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014, e altera a redação do Anexo XV da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.706, de 14 de dezembro de 2021, páginas 21 a 31.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 2º ...................................:

................................................

V - representar, judicial e extrajudicialmente, entidades de direito público integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

........................................” (NR)

“Art. 3º ....................................:

.................................................

XIII - solucionar conflitos no âmbito administrativo entre entes públicos ou entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e particulares, por meio da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC);

.................................................

XV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

........................................” (NR)

“Art. 6º ....................................:

.................................................

II - ..........................................:

.................................................

c) Subchefias de Procuradorias e de Coordenadorias;

.................................................

e) as Coordenadorias Jurídicas;

.................................................

g) a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC);

........................................” (NR)

“Art. 8º ....................................:

.................................................

XXI - a autorização, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado:

a) de não propositura ou de desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do proveito econômico for inferior ao custo da demanda, em valor a ser definido por ato do Procurador-Geral do Estado ou quando, no exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos quando contraindicados;

.................................................

e) de não propositura ou de desistência de medida judicial, quando se tratar de matéria já pacificada perante os Tribunais Superiores;

........................................” (NR)
“Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado” (NR)

“Art. 13. A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será constituída por um Procurador do Estado na função de Corregedor-Geral, um Procurador do Estado na função de Corregedor-Geral Adjunto e por servidores auxiliares.

§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto serão eleitos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e designados pelo Procurador-Geral do Estado, para dirigir a Corregedoria-Geral pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial que não registrarem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º São impedidos de serem votados para a função de Corregedor-Geral e de Corregedor-Geral Adjunto os Procuradores do Estado afastados com fundamento nos arts. 80, 84, 84-A, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, e os que tenham sofrido punição, antes de serem reabilitados.

§ 3º Ao Corregedor-Geral Adjunto compete substituir o Corregedor-Geral em suas faltas e impedimentos e exercer as atividades por este delegadas.

§ 4º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto desempenharão suas funções com prejuízo das atribuições do cargo de Procurador do Estado, sem qualquer prejuízo de sua remuneração.

§ 5º Quando ocorrer o impedimento ou o afastamento do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, o Conselho Superior elegerá, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer a função de Corregedor para o caso específico.

§ 6º Poderão ser designados pelo Procurador-Geral do Estado, por indicação do Corregedor-Geral, após prévia oitiva do Conselho Superior, Procuradores do Estado para exercerem funções auxiliares na Corregedoria-Geral, sendo que a dispensa das atribuições normais de seus cargos somente será efetuada mediante ato fundamentado.

§ 7º O Corregedor-Geral ou o Corregedor-Geral Adjunto ficarão afastados de suas funções quando nomeados para o exercício das funções de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado.

§ 8º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto poderão ser destituídos de suas funções, respectivamente, antes do término do mandato, por motivo de falta grave, conforme as disposições desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 14. A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - orientar e fiscalizar, de forma permanente, as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, promovendo averiguações preliminares, correições, inspeções e levantamentos estatísticos;

II - propor parâmetros e metas de regularidade, qualidade, eficácia, produtividade e racionalidade das atividades dos Procuradores e dos servidores e da organização dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.

III - propor ao Procurador-Geral do Estado a criação de cargos ou sua redistribuição;

IV - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado;

V - realizar a fiscalização da atividade funcional e da conduta pessoal de Procurador do Estado, na forma do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de fiscalização permanente, visita de fiscalização e correição extraordinária, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;

VI - manter prontuários dos integrantes da carreira de Procurador do Estado permanentemente atualizados para efeito de promoção por merecimento;

VII - fornecer subsídios para a avaliação periódica e verificar o atendimento aos padrões de desempenho profissional, de idoneidade moral, de zelo profissional, de eficiência e disciplina dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - requisitar cópias de peças e trabalhos, certidões e informações, relativos às atividades desenvolvidas pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - propor e presidir, com exclusividade, sindicâncias e processos administrativos disciplinares de integrantes da carreira de Procurador do Estado;

X - propor, presidir e/ou conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria Geral do Estado;

XI - supervisionar os procedimentos disciplinares instaurados em face de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado;

XII - propor o afastamento do Procurador do Estado ou do servidor vinculado ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado que esteja sendo submetido à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando necessário;

XIII - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado proposta de regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira, bem como de suas alterações;

XIV - acompanhar o estágio probatório dos Procuradores do Estado e, quando necessário, prestar ao Conselho Superior informações acerca da respectiva conduta e do desempenho profissional;

XV - submeter ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado proposta de confirmação na carreira ou de exoneração do Procurador do Estado que não cumprir as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho;

XVI - elaborar seu regimento interno e editar atos sobre correições, inspeções, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, relatórios, parâmetros e metas de desempenho e outros instrumentos de controle para a execução de suas atividades;

XVII - supervisionar e promover as ações de controle dos serviços jurídicos da administração pública direta e indireta do Estado;

XVIII - exercer outras atribuições inerentes à função correicional, previstas em lei ou em regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;

XIX - indicar nos relatórios correicionais as necessidades materiais ou de pessoal nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Estado;

XX - prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços de natureza técnico-jurídica da administração pública direta e indireta do Estado;

XXI - requisitar, de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Estado, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis;

XXII - dirigir a Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado, recebendo e apurando as reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, assegurado aos solicitantes o retorno das providências adotadas;

XXIII - firmar termo de ajustamento de conduta no curso de procedimento preliminar de averiguação e, quando já instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância, sugeri-lo ao Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Para os fins deste artigo, os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado e dos demais órgãos do sistema jurídico do Estado deverão comunicar à Corregedoria-Geral, tão logo tenham conhecimento do fato, a ocorrência de infração às leis, a regulamentos internos e irregularidades verificadas na execução dos serviços e infrações disciplinares e penais.

§ 2º Recebida a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, a Corregedoria-Geral instaurará procedimento preliminar de averiguação, para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, desde que não haja risco de prescrição, caso em que o procedimento preliminar será suprimido, motivadamente.

§ 3º Quando o procedimento preliminar de averiguação demonstrar não haver causa para instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, este será arquivado e, em se tratando de Procurador do Estado o averiguado, a decisão será comunicada aos membros do Conselho Superior, no prazo e para os fins dispostos em regulamento.

§ 4º As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, uma vez por biênio, nos órgãos de atuação institucional para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a assiduidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções, bem como no cumprimento das obrigações legais.” (NR)

“Art. 14-A. A Corregedoria-Geral poderá realizar a fiscalização da atividade funcional e da conduta pessoal de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado por intermédio de instrumentos tecnológicos, sistemas informatizados e de ferramentas de inteligência artificial.” (NR)

“Art. 18. As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais e as Coordenadorias Jurídicas serão instaladas por ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR)
“Seção III
Da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC)” (NR)

“Art. 21-A. A Câmara Administrativa de Solução de Conflitos tem como diretrizes:

I - a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre os cidadãos e o Estado de Mato Grosso do Sul, ou entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II - a garantia da juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e administrativas;

III - a agilidade e efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;

IV - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

V - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva;

VI - a redução de passivos financeiros decorrentes de ações judiciais e dos precatórios devidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e fundações.” (NR)

“Art. 21-B. A Câmara Administrativa de Solução de Conflitos terá sua composição e funcionamento regulamentados por ato do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e no regulamento.” (NR)

“Art. 21-C. Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, fixando dentre outros termos, os limites e os critérios para as composições a serem celebradas.” (NR)

“Art. 48. A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado estável, dentro da carreira, de uma categoria para outra imediatamente superior.

........................................” (NR)

“Art. 71. ...................................:

.................................................

VIII - pela participação em conselhos e em órgãos colegiados, nos termos dos regulamentos específicos.

§ 1º O Procurador do Estado designado para responder, cumulativamente, por duas ou mais chefias de Procuradorias Especializadas, de Regionais ou de Coordenadorias Jurídicas fará jus ao recebimento da indenização prevista no inciso VI deste artigo, acrescida de 10% (dez por cento) e calculada sobre o valor do seu subsídio, a ser paga proporcionalmente aos dias de trabalho.

........................................” (NR)

“Art. 76. ....................................

§ 1º A escala de plantão do recesso contará com, no máximo, 20% (vinte por cento) dos Procuradores do Estado, podendo, no interesse do serviço, ser excedido o limite por decisão do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Ao Procurador do Estado que permanecer de plantão será concedida licença compensatória correspondente àquele período, a ser gozada em dias por ele indicados e autorizado pela chefia imediata ou, à sua escolha, poderá ser indenizada no montante equivalente a um trinta avos, por dia de efetivo exercício, calculado sobre o seu subsídio.” (NR)

“Art. 103. ..................................

.................................................

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica quando se tratar de participação em Conselho Técnico ou Administrativo de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta do Estado.” (NR)

“Art. 112. ..................................

§ 1º A autoridade que tiver conhecimento de qualquer irregularidade cometida por Procurador do Estado ou servidor vinculado ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado deverá comunicar imediatamente o fato à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado para a apuração.

§ 2º Nas hipóteses de infração disciplinar de pequeno potencial ofensivo, assim consideradas as condutas puníveis com repreensão, advertência e censura, admite-se a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual o servidor público assume responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e se compromete a ajustar sua conduta, a ressarcir eventual dano e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

§ 3º Não poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nas hipóteses em que haja indício de crime ou de improbidade administrativa, bem como nos casos em que o servidor público, nos últimos dois anos, tenha gozado do benefício ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.” (NR)

“Art. 121. ..................................

.................................................

§ 1º O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data do conhecimento do fato por autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar.

........................................” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Os cargos que compõem o quadro da carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias Especial, Primeira, Segunda, Terceira e Inicial, na seguinte proporção:

I - 25% (vinte e cinco por cento) na Categoria Especial;

II - 21% (vinte e um por cento) na Primeira Categoria;

III - 20% (vinte por cento) na Segunda Categoria;

IV - 18% (dezoito por cento) na Terceira Categoria;

V - 16% (dezesseis por cento) na Categoria Inicial.

........................................” (NR)

“Art. 5º .....................................

.................................................

II - 2 (duas) de Procurador-Geral Adjunto do Estado;

.................................................

V - 58 (cinquenta e oito) de Chefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica;

.................................................

VIII - 5 (cinco) de Subchefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

EMENTA: “Dispõe sobre a organização da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo do Grupo Procuradoria-Geral do Estado; institui o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS); e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º A carreira Gestão Administrativa integra o Grupo Ocupacional Procuradoria-Geral do Estado do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme disposições desta Lei e do art. 55 da referida Lei nº 2.065, de 1999, e compõe o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS).” (NR)

“Art. 2º A carreira Gestão Administrativa é estruturada em cargo efetivo identificado no Anexo I desta Lei, que requer dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no apoio técnico, operacional e administrativo, na execução das atividades que tornem efetivos os princípios, as diretrizes e as atribuições institucionais da PGE-MS, assegurando a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, bem como a valorização profissional de seus servidores mediante:

................................................

Parágrafo único. O estágio remunerado de que trata o inciso IV deste artigo será exercido por estudantes de curso de nível superior, de instituições oficiais e reconhecidas.” (NR)

“Art. 3º A carreira Gestão Administrativa é composta pelo cargo de Gestor Administrativo, de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade, a complexidade das atribuições, o qual deverá guardar compatibilidade com as atribuições básicas do cargo e as competências, as finalidades e as atribuições institucionais da PGE-MS, denominado Gestor.

........................................” (NR)

“Art. 5º As atribuições específicas do cargo efetivo da carreira Gestão Administrativa serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional e constam no Anexo II desta Lei.” (NR)

“Art. 6º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão Administrativa dar-se-á na classe e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e no edital do concurso.

................................................

§ 1º-A. O concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou por área de especialização, referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, conforme dispuser o edital.

§ 1º-B. O edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura, as atribuições do cargo, o prazo de validade e o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação, os valores atribuídos aos títulos e outras disposições pertinentes.

........................................” (NR)

“Art. 38. O cargo de provimento efetivo da carreira será desdobrado, para fins de promoção funcional, em quatro classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”, em ordem crescente, conforme distribuição prevista no Anexo III-A desta Lei.” (NR)

“Art. 40. Para fins de progressão funcional dos servidores da carreira de que trata esta Lei são constituídos 8 (oito) níveis, cujos valores constam na Tabela do Anexo V desta Lei.” (NR)

“Art. 43. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio para os servidores da carreira de que trata esta Lei, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme Anexo V desta Lei.” (NR)

“Art. 48. Os servidores integrantes da carreira Gestão Administrativa nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:

........................................” (NR)

“Art. 69. Os servidores ocupantes do cargo de Gestor Administrativo, com formação em Direito, são impedidos de exercer a advocacia contra o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como contra suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)

“Art. 76. Os servidores efetivos que atualmente desempenham suas funções na Procuradoria-Geral do Estado serão colocados à disposição da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização à medida que os cargos da carreira Gestão Administrativa forem sendo providos em decorrência de concurso público.” (NR)

“Art. 79. Constituem partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:

I - Anexo I - quantitativo dos cargos efetivos da carreira Gestão Administrativa;

II - Anexo II - atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão Administrativa;

III - Anexo III - escolaridade e habilitações específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão Administrativa;

IV - Anexo III-A - distribuição dos cargos efetivos nas classes da carreira Gestão Administrativa;

V - Anexo V - subsídios dos cargos da carreira Gestão Administrativa;

VI - Anexo VI - tabela de símbolos, cargos, funções e quantitativos de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VII - Anexo VII - quantitativo das funções de confiança privativas da carreira Gestão Administrativa;

VIII - Anexo VIII - quadro dos estagiários e residentes.” (NR)

Art. 4º Ficam criados 30 cargos de Procurador do Estado, que passam a integrar o quadro de pessoal.

Art. 5º Os Anexos da Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ao valor do subsídio do cargo da carreira Gestão Administrativa previsto no Anexo V desta Lei Complementar foi aplicado o índice de revisão geral anual, definido em lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial com correção de distorções.

Art. 6º Ficam extintos os 130 (cento e trinta) cargos efetivos da Carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo não providos da Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014.

Art. 7º Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Gestor Administrativo da Carreira Gestão Administrativa da Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014, que passam a integrar o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão especificados no Anexo VI desta Lei Complementar, que integram o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 9º O Anexo XV da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 10. Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 11. Acrescenta-se Seção III -Da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC) ao Capítulo V - Dos Órgãos de Atuação Institucional da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 12. A implementação do disposto nesta Lei Complementar deverá observar as disposições das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 13. Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001;

II - os incisos VI e VII do art. 5º da Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011;

III - a Lei Estadual nº 3.701, de 13 de julho de 2009, que poderá ser aplicada aos processos deflagrados antes da publicação desta Lei Complementar;

IV - da Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014, os seguintes dispositivos:

a) os incisos I, II e III do caput do art. 3º;

b) os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 6º;

c) os arts. 8º, 12, 64 e 65;

d) § 3º do art. 73.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR 288 ANEXOS.doc