O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o mês de novembro como o “Mês de Enfrentamento à Tríplice Epidemia: Dengue, Zika e Chikungunya”.
Art. 2º O Mês de Enfrentamento à Tríplice Epidemia: Dengue, Zika e Chikungunya passará a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, que foi instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º O Mês de Enfrentamento à Tríplice Epidemia: Dengue, Zika e Chikungunya tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I - conscientizar a sociedade acerca dos riscos oferecidos pelo vetor; e
II - destacar a importância da participação da população na prevenção da proliferação do mosquito vetor como forma de enfrentamento às referidas doenças.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, no Mês de Enfrentamento à Tríplice Epidemia: Dengue, Zika e Chikungunya, a intensificação de atividades diversificadas visando à promoção de ações voltadas ao combate do mosquito vetor, bem como a criação de parcerias para realização de palestras, cursos, seminários, workshop, e a realização de campanhas de divulgação para a promoção da referida ação perante a sociedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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