O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base e o subsídio dos servidores passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes dos Anexos I a X desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2009 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:
I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais, relacionadas no Anexo IX da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Incompleto;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Incompleto acrescido de curso de qualificação;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo acrescido de curso de qualificação;
e) Tabela E - Categoria Funcional: Ensino Médio;
f) Tabela F - Categoria Funcional: Ensino Médio acrescido de curso de qualificação;
II - Anexo II - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Analista de Tecnologia da Informação;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Técnico de Tecnologia da Informação;
III - Anexo III - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:
a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;
IV - Anexo IV - Vencimento-base das Categorias Funcionais dos Profissionais da Educação Superior:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Assistente Técnico de Nível Médio;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 20 h;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 40 h;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Técnico de Nível Superior;
V - Anexo V - Vencimento-base das Categorias Funcional da Carreira Auditoria:
a) Tabela A - Auditor do Estado - Ensino Superior;
b) Tabela B - Técnico em Auditoria - Ensino Médio.
VI - Anexo VI - Subsídio da Carreira Procurador de Entidades Públicas:
a) Tabela A - Procurador de Entidades públicas;
VII - Anexo VII - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras institucionais da Administração Direta:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
VIII - Anexo VIII - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras institucionais da Administração Indireta, exceto servidores da AGEPEN:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
IX - Anexo IX - Vencimento-base das categorias funcionais da carreira Segurança Penitenciária:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;
X - Anexo X - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares:
a) Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;
b) Tabela B - Categorias Funcionais: Auditor de Serviços de Saúde, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;
c) Tabela C - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;
d) Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - Ensino Fundamental, nível I;
e) Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - Ensino Fundamental, nível II.
§ 1º Aos valores constantes das Tabelas dos Anexos I a X desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2009, estabelecido em lei específica.
§ 2º Aplicam-se os reajustes setoriais, a título de correção de distorções salariais acumuladas ao longo do tempo, aos valores constantes nos seguintes Anexos:
I - Anexo I - Tabelas A, B, C, D, E e F;
II - Anexo II - Tabelas A e B;
III - Anexo III - Tabela A;
IV - Anexo IV - Tabelas A e D;
V - Anexo V - Tabelas A e B;
VI - Anexo VI - Tabela A;
VII - Anexo VII - Tabelas A e B;
VIII - Anexo VIII - Tabelas A e B;
§ 3° Aos valores constantes do Anexo IX - Tabela A e do Anexo VII, tabela C, aplica-se o índice de revisão fixado para o exercício de 2009 sobre o vencimento-base e, em seguida, incorpora-se o abono no valor de R$ 100,00, concedido no exercício de 2008.
§ 4º Aplicam-se aos servidores, ocupantes das categorias funcionais da Carreira Apoio à Educação Básica, relacionados no Anexo IX da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, os valores dos subsídios das Tabelas B, D e F, constantes do Anexo I, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório da conclusão do curso PROFUNCIONÁRIO e o PÉ-DE-CEDRO.
Art. 2º Fica concedido abono no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) aos servidores:
I - detentores de cargos com exigência de curso de Ensino Superior da Administração Direta e Indireta, relacionados na Tabela C dos Anexos VII e VIII;
II - ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário, relacionados na Tabela A do Anexo IX.
Art. 3º Fica concedido abono no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacionados no Anexo X.
Art. 4º Os valores dos abonos, estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei, não se incorporam ao vencimento-base do cargo do servidor da ativa, aposentado ou pensionista, para o cálculo de quaisquer vantagens, exceto enquanto perdurar, para o cálculo do abono de férias e da gratificação natalina.
Art. 5º Os cargos que compõem o quadro da carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias Especial, Primeira, Segunda, Terceira e Inicial na seguinte proporção: (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)
I - 13% (treze por cento) na Categoria Especial; (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)
II - 17% (dezessete por cento) na Primeira Categoria; (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)
III - 20% (vinte por cento) na Segunda Categoria; (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)
IV - 23% (vinte e três por cento) na Terceira Categoria; (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)
V - 27% (vinte e sete por cento) na Categoria Inicial. (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação do quadro vigente à estrutura de que trata este artigo. (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)
Art. 6º Fica autorizada a concessão de verba de natureza indenizatória ao servidor detentor de cargo efetivo integrante da Carreira de Apoio à Educação Básica, remunerado por subsídio, até o limite de 10% deste, que exerça suas funções em unidades escolares da Rede Estadual de Educação classificadas como de difícil acesso ou provimento.
Parágrafo único. O pagamento da vantagem de natureza indenizatória de que trata o caput e a classificação das unidades escolares em locais de difícil acesso ou provimento será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2009.
Art. 8º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2009.
Campo Grande, 15 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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