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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.669, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Aprova tabelas de vencimento e de subsídio dos servidores das categorias funcionais integrantes das carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.460, de 18 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento-base e o subsídio dos servidores passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes dos Anexos I a X desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2009 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:

I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais, relacionadas no Anexo IX da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Incompleto;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Incompleto acrescido de curso de qualificação;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo acrescido de curso de qualificação;

e) Tabela E - Categoria Funcional: Ensino Médio;

f) Tabela F - Categoria Funcional: Ensino Médio acrescido de curso de qualificação;

II - Anexo II - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Analista de Tecnologia da Informação;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Técnico de Tecnologia da Informação;

III - Anexo III - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:

a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;

IV - Anexo IV - Vencimento-base das Categorias Funcionais dos Profissionais da Educação Superior:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Assistente Técnico de Nível Médio;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 20 h;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Professor de Ensino Superior - 40 h;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Técnico de Nível Superior;

V - Anexo V - Vencimento-base das Categorias Funcional da Carreira Auditoria:

a) Tabela A - Auditor do Estado - Ensino Superior;

b) Tabela B - Técnico em Auditoria - Ensino Médio.

VI - Anexo VI - Subsídio da Carreira Procurador de Entidades Públicas:

a) Tabela A - Procurador de Entidades públicas;

VII - Anexo VII - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras institucionais da Administração Direta:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;

VIII - Anexo VIII - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras institucionais da Administração Indireta, exceto servidores da AGEPEN:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;

IX - Anexo IX - Vencimento-base das categorias funcionais da carreira Segurança Penitenciária:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;

X - Anexo X - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares:

a) Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;

b) Tabela B - Categorias Funcionais: Auditor de Serviços de Saúde, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;

c) Tabela C - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;

d) Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - Ensino Fundamental, nível I;

e) Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - Ensino Fundamental, nível II.

§ 1º Aos valores constantes das Tabelas dos Anexos I a X desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2009, estabelecido em lei específica.

§ 2º Aplicam-se os reajustes setoriais, a título de correção de distorções salariais acumuladas ao longo do tempo, aos valores constantes nos seguintes Anexos:

I - Anexo I - Tabelas A, B, C, D, E e F;

II - Anexo II - Tabelas A e B;

III - Anexo III - Tabela A;

IV - Anexo IV - Tabelas A e D;

V - Anexo V - Tabelas A e B;

VI - Anexo VI - Tabela A;

VII - Anexo VII - Tabelas A e B;

VIII - Anexo VIII - Tabelas A e B;

§ 3° Aos valores constantes do Anexo IX - Tabela A e do Anexo VII, tabela C, aplica-se o índice de revisão fixado para o exercício de 2009 sobre o vencimento-base e, em seguida, incorpora-se o abono no valor de R$ 100,00, concedido no exercício de 2008.

§ 4º Aplicam-se aos servidores, ocupantes das categorias funcionais da Carreira Apoio à Educação Básica, relacionados no Anexo IX da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, os valores dos subsídios das Tabelas B, D e F, constantes do Anexo I, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório da conclusão do curso PROFUNCIONÁRIO e o PÉ-DE-CEDRO.

Art. 2º Fica concedido abono no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) aos servidores:

I - detentores de cargos com exigência de curso de Ensino Superior da Administração Direta e Indireta, relacionados na Tabela C dos Anexos VII e VIII;

II - ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário, relacionados na Tabela A do Anexo IX.

Art. 3º Fica concedido abono no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacionados no Anexo X.

Art. 4º Os valores dos abonos, estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei, não se incorporam ao vencimento-base do cargo do servidor da ativa, aposentado ou pensionista, para o cálculo de quaisquer vantagens, exceto enquanto perdurar, para o cálculo do abono de férias e da gratificação natalina.

Art. Os cargos que compõem o quadro da carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias Especial, Primeira, Segunda, Terceira e Inicial na seguinte proporção: (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)

I - 13% (treze por cento) na Categoria Especial; (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)

II - 17% (dezessete por cento) na Primeira Categoria; (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)

III - 20% (vinte por cento) na Segunda Categoria; (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)

IV - 23% (vinte e três por cento) na Terceira Categoria; (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)

V - 27% (vinte e sete por cento) na Categoria Inicial. (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação do quadro vigente à estrutura de que trata este artigo. (revogado pela Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011)

Art. 6º Fica autorizada a concessão de verba de natureza indenizatória ao servidor detentor de cargo efetivo integrante da Carreira de Apoio à Educação Básica, remunerado por subsídio, até o limite de 10% deste, que exerça suas funções em unidades escolares da Rede Estadual de Educação classificadas como de difícil acesso ou provimento.

Parágrafo único. O pagamento da vantagem de natureza indenizatória de que trata o caput e a classificação das unidades escolares em locais de difícil acesso ou provimento será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2009.

Art. 8º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2009.

Campo Grande, 15 de maio de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado


ANEXOS DA LEI 3.669.doc