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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o quadro da carreira de Procurador de Estado, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.086, de 12 de dezembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os cargos que compõem o quadro da carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias Especial, Primeira, Segunda, Terceira e Inicial, na seguinte proporção:
I - 18% (dezoito por cento) na Categoria Especial;
II - 19% (dezenove por cento) na Primeira Categoria;
III - 20% (vinte por cento) na Segunda Categoria;
IV - 21% (vinte e um por cento) na Terceira Categoria;
V - 22% (vinte e dois por cento) na Categoria Inicial.

Art. 1º Os cargos que compõem o quadro da carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias Especial, Primeira, Segunda, Terceira e Inicial, na seguinte proporção: (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)

I - 25% (vinte e cinco por cento) na Categoria Especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)

II - 21% (vinte e um por cento) na Primeira Categoria; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)

III - 20% (vinte por cento) na Segunda Categoria; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)

IV - 18% (dezoito por cento) na Terceira Categoria; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)

V - 16% (dezesseis por cento) na Categoria Inicial. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)

Parágrafo único. Na distribuição dos cargos constantes dos incisos deste artigo, a fração igual ou superior a 0,5 (meio) será arredondada para o primeiro número inteiro superior. (acrescentado pela Lei Complementar nº 222, de 26 de julho de 2016)

Art. 2º As promoções para os cargos vagos ou a vagar, em razão da alteração da composição da carreira de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ocorrerão por antiguidade e por merecimento, respeitada a sequência de cada categoria, observada uma única lista a ser encaminhada ao Governador do Estado, composta pelos dois primeiros terços da lista de antiguidade de cada categoria que tenha, pelo menos, o interstício de dois anos de efetivo exercício na categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

§ 1º Entre os integrantes da categoria, que preencham o requisito de pelo menos o interstício de dois anos, deverão ser apurados os dois primeiros terços que integrarão a lista à promoção por antiguidade.

§ 2º Não havendo quem preencha o requisito de dois anos na categoria, a lista será composta pelos dois primeiros terços da lista de antiguidade na categoria.

§ 3º A lista para promoção por antiguidade, de que trata este artigo, deverá ser apurada na data de publicação desta Lei Complementar, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a adequação do quadro vigente à estrutura de que trata este artigo.

§ 4º Realizadas as promoções em decorrência das vagas abertas em razão do disposto nesta Lei Complementar, as promoções voltarão a ser regidas pela Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado organizará a lista para a promoção por merecimento, pela ordem obtida por votação simples entre os integrantes da lista para a promoção por antiguidade estabelecida no art. 2º desta Lei Complementar, que deverá ser encaminhada, concomitantemente, com a lista de antiguidade.

Art. 4º Os atos de promoção das categorias que compõem a carreira de Procurador do Estado, realizados de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar, por antiguidade ou por merecimento, serão publicados em uma única data.

Art. 5º São privativas de Procuradores do Estado as funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, abaixo relacionadas:

I - uma de Procurador-Geral do Estado.

II - uma de Procurador-Geral Adjunto do Estado;

II - 2 (duas) de Procurador-Geral Adjunto do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)

III - uma de Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - dez de Chefe de Procuradoria Especializada;
V - dez de Chefe de Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - nove de Chefe de Procuradoria Regional;
VII - sete de Subchefe de Procuradoria Especializada.

IV - uma de Corregedor-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)

V - dez de Chefe de Procuradoria Especializada; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
V - dezenove de Chefe de Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 3 de abril de 2014)
V - doze de Chefe de Procuradoria Especializada; (redação dada pela Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2016, art. 2º)

V - 58 (cinquenta e oito) de Chefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)

VI - nove de Chefe de Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)

VI - dezesseis de Chefe de Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2016, art. 2º) (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

VII - dez de Chefe de Procuradoria Regional; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013) (revogado pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)

VIII - cinco de Subchefe de Procuradoria Especializada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)

VIII - 5 (cinco) de Subchefe de Procuradoria ou Coordenadoria Jurídica. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021, art. 2º)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 3.669, de 15 de maio de 2009.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado