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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.280, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.

Altera disposições da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, que dispõe sobre o acesso na hierarquia Policial-Militar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.589, de 10 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 10 e suas alíneas "a" e “b” e o caput do art. 20 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As promoções serão efetuadas:

a) para as vagas de oficiais subalternos, pelo critério de antigüidade;

b) para as vagas de oficiais intermediários, no posto de Capitão PM, e de oficiais superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei;

c) ............................................................" (NR)

"Art. 20. A promoção será processada pelos critérios de antigüidade ou merecimento, imediatamente após a abertura de vaga, inclusive as vagas decorrentes de promoção.

................................................................" (NR)

Art. 2º São considerados, para fins do disposto na alínea “a” do § 1º do art. 76 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, como cargo ou função policial-militar ou de natureza policial-militar:

I - os ocupados por nomeação do Governador do Estado para exercer comando de Corporação Militar; Ajudante de Ordens do Governador, coordenação das atividades de Segurança de Dignitários ou equivalente, de Policiamentos Especiais, de Operação de Fronteira e de Inteligência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - a direção superior da entidade responsável pela administração do Sistema Penitenciário do Estado;

III - o comando de guarda municipal, por autorização do Governador do Estado e solicitação do respectivo Prefeito Municipal;

IV - o assessoramento direto e especial à Presidência de outro Poder Estadual, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

V - a designação pelo Presidente da República ou por titular de órgão das Forças Armadas, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de setembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador