O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul passa a ser regido por esta Lei, que se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da isonomia e da eficiência, visando à valorização do servidor e à qualidade dos serviços públicos prestados.
Art. 2º O quadro de servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior;
II - Técnico, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino médio;
III - Auxiliar, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino fundamental.
Parágrafo único. As carreiras são estruturadas em classes, conforme estabelecido no Anexo I e suas atribuições, áreas de atividades e o quantitativo de cargos são os definidos no Anexo II.
Art. 3º Das vagas oferecidas nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, serão reservados os percentuais de 5% para candidatos portadores de deficiência, 10% para candidatos negros e 3% para candidatos índios.
Art. 4º Integram o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul os cargos em comissão constantes do Anexo III, para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento especializado e técnico, agrupados da seguinte forma:
I - Direção Superior: integrado pelos cargos com atribuições vinculadas ao atendimento de atividades típicas e características de comando, gerência, coordenação, planejamento, controle e supervisão dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado;
II - Assessoramento: integrado pelos cargos que têm como atribuição o atendimento de atividades típicas e características de consultoria e assessoramento técnico da área meio ou fim aos órgãos da Defensoria Pública do Estado;
III - Assistência: integrado pelos cargos que têm como atribuição o desenvolvimento de atividades administrativas nos órgãos da Defensoria Pública do Estado.
Art. 5º Os cargos em comissão classificados como de Direção Superior são privativos de pessoas com escolaridade de nível superior.
Parágrafo único. Os cargos em comissão destinados ao assessoramento dos Defensores Públicos de Primeira e de Segunda Instância são privativos de Bacharéis em Direito.
Art. 6º A nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão serão realizadas por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 7º Serão destinados aos integrantes das carreiras dos servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, no mínimo 10% (dez por cento) da totalidade dos cargos em comissão.
Art. 8º O Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, e a extinguir os cargos efetivos e os em comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, em outros de mesma natureza, justificando o interesse público e a conveniência administrativa.
Art. 9º As funções de confiança, constantes no Anexo IV, integram o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e constituem ampliação temporária das atribuições do cargo efetivo correspondentes a encargos de chefia, orientação, coordenação, supervisão e de controle, sendo privativa de servidor ocupante de cargo efetivo, que deverá atender aos requisitos profissionais ou de formação escolar, indicados para o seu exercício.
Parágrafo único. A designação e a exoneração de servidor da função de confiança serão realizadas por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 10. O Defensor Público-Geral editará regulamento específico, para estabelecer as descrições, as funções e o rol de atribuições dos cargos e das funções, bem como as responsabilidades, as tarefas típicas, as características especiais e os requisitos básicos exigidos e ou recomendáveis para o provimento das funções de confiança e dos cargos efetivos e em comissão.
Art. 11. O regime jurídico dos servidores do Quadro de Servidores da Defensoria Pública é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cujos preceitos lhes são aplicáveis, juntamente com as disposições legais supletivas e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os integrantes do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado sujeitam-se às normas regulamentares estabelecidas por ato dos órgãos de direção superior da Instituição.
Art. 12. Ao servidor efetivo e ao nomeado em cargo em comissão, que se encontre em atividade na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é vedado o exercício da advocacia privada e de consultoria técnica.
Art. 13. No âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é vedada a nomeação ou a designação, para cargo em comissão ou para função de confiança, de cônjuge, convivente ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, de membros ativos ou de servidores investidos em cargos de direção, de chefia ou de assessoramento da Defensoria Pública, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação fica restrita à nomeação ou à designação para o exercício de suas atividades perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 14. Os cargos de provimento efetivo que integram o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública terão suas vagas preenchidas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial da respectiva carreira.
Art. 15. Os requisitos de escolaridade para ingresso no cargo efetivo corresponderá à graduação obtida em curso de nível superior, ao nível médio ou ao nível fundamental, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos outros, relacionados à formação especializada, à habilitação legal específica necessária ao exercício das atribuições do cargo, à experiência profissional e ao registro no órgão de classe.
Art. 16. O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da sua entrada em exercício, durante o qual será objeto de avaliação a sua assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade, eficiência e a sua dedicação, conforme critérios definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral, visando à sua confirmação na carreira ou à sua exoneração do respectivo cargo, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que na Defensoria Pública do Estado.
§ 2º No caso de ausência ou de afastamento do servidor em estágio probatório, por período superior a sessenta dias, a contagem para fins de avaliação será suspensa, recomeçando a partir do retorno do servidor às atividades inerentes ao seu cargo.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NO QUADRO
Art. 17. A alteração da lotação de servidor efetivo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com ou sem mudança de sede, será realizada por ato do Defensor Público-Geral, mediante remoção, nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, no interesse da Instituição;
II - a pedido, para outra localidade em que haja vaga, condicionado o seu deferimento ao interesse da Instituição;
III - por permuta, entre dois ou mais servidores detentores do mesmo cargo, condicionado o seu deferimento à anuência das respectivas chefias e ao interesse da Instituição;
IV - a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado compulsoriamente no interesse da Instituição, condicionada à existência de vaga;
V - a pedido, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou do dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial e à existência de vaga.
Parágrafo único. A remoção, salvo na hipótese prevista no inciso V deste artigo, não poderá ocorrer no período do estágio probatório.
Art. 18. No interesse e na conveniência da Instituição, para ajustamento de lotação às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, de extinção ou de criação de órgãos da Defensoria Pública, por redistribuição, poderá haver o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
Art. 19. A movimentação do servidor efetivo estável nas carreiras da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, dar-se-á mediante progressão funcional.
§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor estável de uma classe para outra.
§ 2º O servidor a cada cinco anos de permanência efetiva na classe e obtenção de resultado bom ou superior na avaliação de desempenho funcional, terá direito à progressão funcional.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20. A avaliação de desempenho tem por objetivo aferir o rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício da função e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa e presteza;
IV - assiduidade e disciplina;
V - chefia e liderança;
VI - aproveitamento em programas de capacitação.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho tem como base critérios objetivos, definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral e será realizada pela chefia imediata do servidor.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o interesse da Administração, poderá reduzir a carga horária dos servidores de provimento efetivo ou em comissão, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, salvo imperiosa necessidade para atender a situações de emergência e ou de interesse público.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22. A remuneração dos cargos das carreiras do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Defensoria Pública do Estado é composta pelo vencimento-base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
Art. 23. Os vencimentos-base dos cargos efetivos das carreiras dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul constam no Anexo V desta Lei.
Art. 24. Os vencimentos-base dos cargos em comissão das carreiras dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul constam no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O servidor público efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão constante nesta Lei, poderá optar pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento e vantagens inerentes ao seu cargo de carreira ou de origem, acrescidos da gratificação pelo exercício do cargo em comissão prevista no Anexo VI desta Lei.
Art. 25. O servidor público efetivo nomeado para o exercício de função de confiança, perceberá além da sua remuneração do cargo efetivo, o valor decorrente dos percentuais constantes no Anexo IV desta Lei, que incidirá sobre seu vencimento- base, de acordo com a respectiva escolaridade, considerada a correlação entre as atribuições da função e as tarefas do respectivo cargo efetivo.
Art. 26. Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul remuneração superior à fixada para o cargo de Defensor Público de Segunda Instância.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS FINANCEIRAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 27. Além do vencimento-base, poderão ser pagas aos servidores da Defensoria Pública Estadual as seguintes vantagens financeiras:
I - adicionais e gratificações;
II - auxílios pecuniários;
III - indenizações.
§ 1º As vantagens previstas nos incisos II e III não se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito.
§ 2º As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Dos Adicionais
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 28. O adicional de função é devido ao servidor de cargo efetivo para retribuir condições de trabalho de maior complexidade que impliquem maior grau de responsabilidade e de requisitos técnicos para o seu desenvolvimento, conforme regulamento próprio, editado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 29. O valor do adicional de função será calculado sobre o vencimento-base do servidor efetivo, de acordo com os percentuais constantes no Anexo VII desta Lei.
Subseção II
Do Adicional de Incentivo à Capacitação
Art. 30. O adicional de incentivo à capacitação é devido ao servidor de cargo efetivo, para compensar a aplicação dos conhecimentos adquiridos em cursos de escolaridade superior à requerida para o cargo ocupado e que permitam melhor desempenho das atribuições do cargo e da função.
Art. 31. O valor do adicional de incentivo à capacitação será calculado sobre o vencimento-base do servidor efetivo, no percentual de dez por cento, para cada nova escolaridade.
Art. 32. O adicional de incentivo à capacitação será concedido mediante comprovação por certificado ou por diploma registrado no órgão competente, no limite de vinte por cento do vencimento, observados os seguintes requisitos:
I - para os ocupantes de cargos de nível fundamental, pela conclusão do nível médio;
II - para os ocupantes de cargo de escolaridade de nível médio, pela conclusão de curso de nível superior;
III - para ocupante de cargo de nível superior, por uma nova graduação e ou por pós-graduação com titulação de especialização, de mestrado e ou de doutorado.
Parágrafo único. O adicional de capacitação será concedido mediante requerimento do servidor, a partir do semestre seguinte ao da comprovação da conclusão do novo curso e, após três anos da concessão anterior, para aqueles que estiverem percebendo a vantagem.
Subseção III
Do Adicional de Férias
Art. 33. Independentemente de pedido, será pago ao servidor, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração.
Seção III
Das Gratificações
Art. 34. As gratificações são vantagens pecuniárias que podem ser concedidas aos servidores da Defensoria Pública Estadual, em caráter transitório, eventual ou temporário, em razão da prestação de serviços em condições diversas daquelas inerentes às de exercício das atribuições de rotina, identificadas como:
I - gratificação pelo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, conforme percentual estabelecido nos Anexos IV e VI desta Lei;
II - gratificação de incentivo à produtividade, para incentivar o servidor na obtenção de melhores resultados no exercício das atribuições do cargo ou da função e ou pela participação em programas ou em projetos especiais de competência da Defensoria Pública do Estado, aferidos por avaliação de desempenho e dos resultados do trabalho, no limite de cem por cento do seu vencimento-base;
III - gratificação pela dedicação integral, para retribuir ao servidor que ficar impedido de exercer outra ocupação, em razão da exigência de estar disponível para atender às convocações para realização do trabalho fora do expediente normal, em valor de até cem por cento do seu vencimento-base, cumprida a jornada semanal de quarenta horas;
IV - gratificação de periculosidade, para retribuir ao servidor ocupante do cargo efetivo, pelo exercício de atividade que, permanentemente, exponha a sua vida a riscos, em razão das condições ou dos métodos do trabalho classificados como perigosos, no valor de trinta por cento do seu vencimento-base;
V - gratificação de insalubridade, para retribuir ao servidor ocupante do cargo efetivo, pelo exercício das atribuições do cargo ou da função em condições que o exponha a agentes nocivos à saúde, considerando a natureza, a intensidade dos agentes e o tempo de exposição aos seus efeitos, no limite de trinta por cento do vencimento-base da classe A da carreira de Auxiliar;
VI - gratificação por trabalho noturno, para retribuir ao servidor ocupante do cargo efetivo, o trabalho prestado, esporádica e eventualmente, em horário compreendido entre às vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, com acréscimo de vinte e cinco por cento em relação à sua hora normal de trabalho, nesse período;
VII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário, para retribuir ao servidor ocupante do cargo efetivo, o trabalho excedente às horas do expediente diário, por motivo de força maior ou por situação excepcional, até o limite de duas horas por dia, mediante prévia autorização do Defensor Público-Geral, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à sua hora normal de trabalho;
VIII - gratificação por plantão de serviço, para retribuir ao servidor o desgaste físico decorrente do trabalho realizado com excesso de carga horária, em escalas de serviços cumpridos fora do horário de trabalho normal, em valor proporcional ao número de horas trabalhadas, conforme condições e requisitos definidos em regulamento;
IX - gratificação natalina, equivalente ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, correspondente a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte, a que o servidor ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A base de cálculo das gratificações referidas neste artigo é o vencimento-base do cargo de provimento efetivo ou do cargo em comissão ocupado pelo servidor.
§ 2º As gratificações discriminadas neste artigo não têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a qualquer momento, independentemente de manifestação do servidor, e não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira.
§ 3º As gratificações previstas nos incisos III, VI, VII e VIII deste artigo não poderão ser percebidas, concorrentemente, pelo mesmo servidor.
Art. 35. Os critérios, os requisitos e os percentuais para concessão das gratificações serão estabelecidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral, observados os limites percentuais discriminados no art. 34 desta Lei, as condições e as áreas de atuação, assim como as atribuições inerentes às funções e à natureza de suas atividades.
Seção IV
Dos Auxílios
Art. 36. Ao servidor do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, serão concedidos os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio-alimentação;
II - auxílio-transporte.
Parágrafo único. Os auxílios previsto neste artigo serão estabelecidos conforme regulamento a ser expedido pelo Defensor Público-Geral.
Seção V
Das Indenizações
Art. 37. O servidor do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública que, a serviço, tiver de se afastar da sua sede de trabalho em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagem e ou a diárias, para cobrir despesas de pousada, de alimentação e de locomoção urbana.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, na forma do regulamento a ser expedido pelo Defensor Público-Geral.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Os cargos efetivos do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares, instituídos pela Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública ocupantes das categorias funcionais constantes no Anexo I da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, serão enquadrados nas carreiras instituídas por esta Lei, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, serão enquadrados nas classes das carreiras, conforme disposto no Anexo IX, desta Lei.
Art. 39. Os servidores enquadrados nos cargos criados por esta Lei perceberão a remuneração e as vantagens previstas, garantida a irredutibilidade de sua remuneração.
Parágrafo único. Ao servidor que, em virtude do enquadramento previsto nesta Lei, sofrer redução nominal da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como parcela constitucional de irredutibilidade, sobre a qual incidirão apenas os percentuais de reajuste atribuído ao vencimento-base.
Art. 40. Não incidem sobre a remuneração dos servidores enquadrados nos cargos integrantes das carreiras desta Lei os percentuais e os critérios de concessão e pagamento de gratificações e adicionais, inerentes ao exercício do cargo ou da função, instituído anteriormente à vigência desta Lei, em especial na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 41. Aos integrantes do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado será concedida licença-paternidade de quinze dias, contados da data de nascimento da criança.
Art. 42. A primeira progressão funcional, na forma prevista nesta Lei, será feita tomando-se por termo inicial a data de enquadramento do servidor na nova carreira, nos termos desta Lei.
Art. 43. Os cargos em comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares instituído pela Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, ficam transformados na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 44. Ficam criados para compor o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, os cargos em comissão discriminados no Anexo XI desta Lei.
Art. 45. O número total de cargos efetivos e em comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, instituídos por esta Lei, conforme disposto nos Anexos II e III, correspondem ao somatório de cargos transformados e criados.
Art. 46. As normas complementares sobre a organização do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado serão estabelecidas pelo Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 47. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, suplementados, se necessário.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Ficam revogados a Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005; a Lei nº 3.399, de 19 de julho de 2007; a Lei nº 3.675, de 15 de maio de 2009; a Lei nº 3.927, de 1º de julho de 2010; o art. 2º da Lei nº 4.020, de 28 de abril de 2011, e a Lei nº 4.157, de 23 de dezembro de 2011.
Campo Grande, 18 de abril de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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