A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: Faço saber que a
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1º da Lei nº 3.287, de 10 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul deverão conter em seu conteúdo programático as disciplinas Relações de Gênero e de Combate à Homofobia.”(NR)
Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º da Lei nº 3.287, de 10 de novembro de 2006, com redação dada ao art. 1º desta Lei, homofobia é toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, física, psicológica, cultural e verbal, ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa, por motivos derivados de sua orientação sexual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de setembro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |