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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.373, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

Cria a Comarca de Itaquiraí; altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 – Código de Organização e Divisão Judiciárias de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.658, de 21 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Comarca de Itaquiraí, de primeira entrância, vinculada à Circunscrição Judiciária de Naviraí.

Art. 2º O inciso VIII do artigo 9º e o inciso III do artigo 13 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ................................................................................................................................

............................................................................................................................................

VIII – a oitava, de Naviraí, que compreende esta Comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Mundo Novo e Sete Quedas.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................

III – Comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataguaçu, Bataiporã, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Chapadão do Sul, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas e Terenos.” (NR)

Art. 3º O inciso II do § 1º do artigo 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 21. ...............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

............................................................................................................................................


II - na Comarca de Campo Grande, cinqüenta Juízes de Direito, sendo dez deles titulares dos Juizados Especiais e doze Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica criado um cargo de juiz de direito de primeira entrância, para atender à Comarca de Itaquiraí, que passa a integrar o quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 5º Ficam criados um cargo de provimento em comissão de diretor de cartório, símbolo PJDI-2; uma função gratificada de secretário da direção do foro, símbolo PJCI-3; três empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02; um emprego público de distribuidor, contador e partidor, símbolo PJAJ-3; dois empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4; um emprego público de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, para atender à Comarca de Itaquiraí, os quais passam a integrar a Tabela II do anexo da Portaria nº 15, de 14 de abril de 2000, a serem preenchidos a partir da instalação da Comarca.

Art. 6º O item 18 do inciso II – Segunda Entrância, do anexo I, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar sem o Município e o Distrito de Itaquiraí, renumerando-se os Municípios e os distritos de acordo com a ordem alfabética.

Art. 7º Fica acrescentado no inciso III – Primeira Entrância, do anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, a Comarca de Itaquiraí, como de primeira entrância, renumerando-se as comarcas de acordo com a ordem alfabética.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Código de Organização Divisão Judiciárias - Itaquiraí.doc