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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.066, DE 5 DE JULHO DE 1990.

Cria o Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.843, de 6 de julho de 1990.
Revogada pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do
Ensino, Ciência e Tecnologia - FADECT, a que se refere o art. 42
das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da
Constituição Estadual promulgada em 5 de outubro de 1.989.

Art. 2º - Os recursos do FADECT, a que se refere o parágrafo único
do art. 42 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da
Constituição Estadual, serão repassados em duodécimos, mensalmente
e depositados pelo Tesouro Geral do Estado em um ou mais agentes
financeiros oficiais do Governo Estadual em conta especial sob a
denominação de Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino,
Ciência e Tecnologia - FADECT.

Art. 3º - Constituem receitas do FADECT:

I - a destinação pelo Estado dos seguinte percentuais de sua
receita tributária:

a) 0,5 em 1.990;

b) 1,0 em 1.991;

c) 1,5 a partir de 1.992.

II - recursos provenientes de suas aplicações;

III - auxílios, subvenções, transferências e participações em
convênios;

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais;

V - recursos de convênio de cooperação técnica e financeira com
entidades estaduais, nacionais e estrangeiras;

VI - produtos de operações de crédito;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII - recursos de outras fontes.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo serão
repassados a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN-
MS, que será a fiel depositária do FADECT.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia-CECITEC,
vinculado e Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, será o
gestor administrativo e financeiro do FADECT e a Programação e
aplicação dos seus recursos far-se-ão segundo a política e as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ciência e Tecnologia.

§ 1º - O Plano Diretor de Ciência e Tecnologia será elaborado pelo
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECITEC, e deverá ser
objeto de decreto do Governador do Estado.

§ 2º - Os projetos enquadrados no Plano Diretor de Ciência e
Tecnologia deverão ser aprovados pelo CECITEC.

Art. 5º - O CECITEC poderá utilizar até 5% (cinco por cento) dos
recursos do FADECT, previsto no art. 3º desta Lei, para Apoio
técnico, administrativo e financeiro de suas atividades.

Art. 6º - Os recursos do FADECT serão considerados adicionais aos
que o Estado destina através de orçamento, ao custeio, pagamento de
pessoal e investimentos as instituições estaduais de ensino e
pesquisa.

Art. 7º - Os recursos do FADECT, enquanto não utilizados em seus
objetivos, poderão ser aplicados no mercado de capitais, sendo que
os rendimentos reverterão ao próprio FADECT.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo
para financiamento de projetos inseridos no Plano Diretor de
Ciência e Tecnologia, desde que o dispêndio anual não ultrapasse a
25% (vinte e cinco por cento) da receita anual consignada no
orçamento do FADECT.

§ 1º - Em garantia a esta operação de crédito o Governo do Estado
destinará recursos do FADECT.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reter a parcela do
FADECT para custear as despesas dessa operação de crédito.

Art. 9º - O controle financeiro e orçamentário do FADECT será
efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, e
será objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação vigente.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de julho de 1.990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador