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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.860, DE 3 DE JULHO DE 1998.

Institui a “Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul” e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.807, de 6 de julho de 1998, e
Republicada no Diário Oficial nº 4.808, de 7 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Nos termos do artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, fica instituída na estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a “Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul”.

Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 2º Constitui objeto da Fundação, o amparo ao ensino, à ciência e à tecnologia do Estado.

Art. 2º Constitui finalidade da Fundação o amparo ao ensino, à ciência e à tecnologia do Estado.(redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, compete à Fundação:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas científicas e tecnológicas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas científicas e tecnológicas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares; (redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

II - custear, parcialmente, a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV - promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através de concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas, no País e no Exterior;

V - manter cadastro das unidades de pesquisas existentes no Estado, contendo, entre outros elementos, seu pessoal e suas instalações;

VI - manter cadastro de pesquisa sob seu amparo;

VII - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado, identificando os campos que devem receber prioridade de fomento;

VIII - manter contatos e colaborar com órgãos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, em programas relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

IX - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;

X - intercambiar informações com órgãos ou entidades congêneres;

XI - praticar os demais atos compreendidos em suas finalidades específicas.

Art. 4º É vedado à Fundação:

I - criar órgãos de pesquisas;

II - assumir encargos estranhos aos objetivos que justificaram sua criação.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS

Art. 5º O Estado destinará à Fundação, no mínimo, meio por cento de sua receita tributária em parcelas mensais correspondentes a doze avos, para aplicação em ensino e em desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 6º Constitui também receitas da Fundação:

I - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

II - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;

III - convênios, acordos e ajustes;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais e internacionais;

V - remuneração pela prestação de serviços, vendas promocionais e outros eventos;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 7º Compõem a Fundação os seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;

II - Presidência;

III - Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 7º Compõem a Fundação os seguintes órgãos: (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

I - Conselho Superior; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

II - Diretoria Executiva. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 8º O Conselho Superior é constituído de membros nomeados pelo Governo do Estado, consoante os seguintes critérios:

Art. 8º O Conselho Superior é constituído de 9 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado, consoante os seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 8º O Conselho Superior é constituído, além dos membros natos, de doze membros nomeados pelo Governador, dos quais, pelo menos, nove devem atender aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003)

I - estar ligado à área de ciência e tecnologia, tendo no mínimo 5 (cinco) anos de experiência;

II - ser profissional de nível superior com pós-graduação em nível de mestrado.

II - ser profissional de nível superior com pós-graduação em nível de mestrado ou superior; (redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002)

§ 1º O mandato de cada Conselheiro será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 2º A função de Conselheiro não será remunerada.

§ 3º A cada dois anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.

§ 3º A composição do Conselho Superior será renovada de dois em dois anos, alternadamente, por um e dois terços. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

§ 3º A composição do Conselho Superior será renovada de dois em dois anos, alternadamente, por um terço e dois terços. (redação dada pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003)

§ 4º Constituem membros natos do Conselho Superior, como Presidente e Secretário-Executivo, respectivamente, o titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculada a Fundação e o Diretor-Presidente da Fundação nos termos dos arts. 33, inciso I, alínea a e 35, § 1º da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000. (redação dada pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003)
SEÇÃO III
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - indicar, em lista tríplice, entre seus componentes, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, que serão nomeados pelo Governo do Estado;

II - indicar, em lista tríplice, os membros do Conselho Técnico-Administrativo, que serão escolhidos pelo Governo do Estado;

III - elaborar e modificar os Estatutos, que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os ao Governo do Estado;

IV - elaborar e modificar o Regimento Interno;

V - determinar a orientação geral da Fundação;

VI - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborada pelo Conselho Técnico-Administrativo em obediência àquela orientação;

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:(redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

I - indicar, em lista tríplice, entre seus componentes, o seu Presidente e o seu Vice Presidente, que serão nomeados pelo Governador do Estado; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999) (revogado pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003)

II - elaborar as listas tríplices dos cargos da Diretoria Executiva, para escolha e nomeação do Governador do Estado; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

III - elaborar o Estatuto da Fundação e propor suas alterações, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

IV - aprovar o Regimento Interno da Fundação;(redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

V - estabelecer as diretrizes gerais de atuação da Fundação; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

VI - aprovar o plano anual de atividades da Fundação e a proposta orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

VII - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;

VIII - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando, ou não, os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

IX - aprovar, ou não, contratos e convênios em que a Fundação seja parte; (revogado ela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

X - deliberar sobre provimento e remuneração dos assessores científicos;

X - deliberar sobre remuneração dos assessores científicos. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

XI - resolver os casos omissos. (revogado ela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada bimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes a cada ano e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

§ 2º A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, a perda do mandato do Conselheiro.

§ 3º Os membros do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA

Art. 10. São atribuições e deveres do Presidente, além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:

I - representar a Fundação ou promover a representação em juízo ou fora dele;
II - convocar o Conselho Superior;

III - presidir as reuniões do Conselho Superior.

Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Superior:(redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

I - convocar as reuniões do Conselho Superior; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999) (revogado pela Lei nº 2.598, de 22 de dezembro de 2002)

II - presidir as reuniões do Conselho Superior; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Superior. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 11. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou ausências.

Parágrafo único. Vagando a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice a que se refere o artigo 8º, inciso I.

Art. 11. O Presidente do Conselho Superior será substituído pelo Vice Presidente, em seus impedimentos ou ausências. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999) (revogado pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003)

Parágrafo único. Vagando a Presidência, o Vice Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice a que se refere o inciso I do artigo 9º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999) (revogado pela Lei nº 2.598, de 22 de dezembro de 2002)

Art. 12. Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente da Fundação serão de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.

Parágrafo único. Os mandatos de que trata este artigo serão extintos se o Presidente e o Vice-Presidente ficarem privados de sua condição e o de Conselheiro por término ou perda do respectivo mandato.

Art. 12. O mandato do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 12. Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva. (redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003)

Parágrafo único. Os mandatos de que trata este artigo serão extintos se o Presidente e o Vice Presidente ficarem privados de sua condição de Conselheiro, por término ou perda do respectivo mandato. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999) (revogado pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003)

SEÇÃO V
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 13. Compõem o Conselho Técnico-Administrativo:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor-Científico;

III - Diretor-Administrativo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão contratados por um período de até 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 13. Compõem a Diretoria Executiva: (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

I - o Diretor Presidente; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

II - o Diretor Científico; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

III - o Diretor Administrativo. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados em comissão, para mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 14. Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - dar estrutura administrativa à Fundação;

II - fixar no regimento interno, aprovado pelo Conselho Superior, o regime de trabalho e as atribuições do pessoal;

III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum do Conselho Superior;

IV - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;

Art. 14. Compete à Diretoria Executiva: (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

I - propor a estrutura administrativa, o Regimento Interno e o regime de trabalho da Fundação ao Conselho Superior; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

II - implantar o Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior e estabelecer as atribuições do pessoal do Quadro da Fundação; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, conforme diretrizes do Conselho Superior; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

IV - elaborar o plano de trabalho anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

V - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;

VI - propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelas diversas áreas e sua remuneração;

VII - autorizar o contrato de assessores técnico-científicos; (revogado ela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

VIII - propor o plano de salários dos servidores da Fundação;

IX - elaborar o relatório das atividades da Fundação e providenciar sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;

X - encaminhar à Assessoria Científica os pedidos de auxílio que a seu critério necessitem de anuência do órgão.

Parágrafo único. O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, a juízo de qualquer de seus membros.

IX - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o à apreciação do Conselho Superior; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

X - requisitar à Diretoria Científica parecer dos assessores científicos sobre pedidos de auxílio. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á na periodicidade definida no Regimento Interno. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo presidir as reuniões desse Colegiado.

Art. 15. Compete ao Diretor Presidente: (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

I - representar a Fundação, em juízo ou fora dele; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

II - presidir as reuniões da Diretoria Executiva; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

III - convocar as reuniões da Diretoria Executiva; (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

IV - executar as atribuições que lhe forem conferidas no Estatuto e Regimento Interno. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 16. Ao Diretor-Científico cabe dirigir a Assessoria Científica.

§ 1º Incumbe à Assessoria Científica, a análise dos pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados.

§ 2º Na Assessoria Científica, deverão estar representadas as diversas áreas de conhecimento.

Art. 16. Ao Diretor Científico cabe a coordenação, controle, orientação e direção das atividades técnico-científicas da Fundação. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Parágrafo único. Deverão estar representadas na Diretoria Científica, pelos assessores científicos, as diversas áreas de conhecimento. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 17. Compete ao Diretor-Administrativo orientar, dirigir e coordenar as atividades administrativas da Fundação.

Art. 17. Compete ao Diretor Administrativo a coordenação, controle, orientação e direção das atividades administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis da Fundação. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação serão aprovados por Decreto do Governo do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 18. O Estatuto disciplinará o funcionamento da Fundação e será aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 19. As reuniões do Conselho Superior e do Conselho Técnico-Administrativo, as eleições para composição das listas tríplices e as atribuições dos diretores e dos órgãos que lhes são subordinados constarão do Regimento Interno que, uma vez aprovado, será publicado pelo Presidente da Fundação.

Art. 19. As regras de funcionamento do Conselho Superior e da Diretoria Executiva e de composição das listas tríplices para escolha dos seus membros, a competência dos órgãos e as atribuições dos diretores, dirigentes e assessores, constarão do Regimento Interno da Fundação, que será publicado no Diário Oficial do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

Art. 20. O primeiro Conselho Superior nomeado pelo Governo compor-se-á de 3 (três) turmas, com mandatos de 2(dois) anos, 4 (quatro) anos e 6 (seis) anos, respectivamente.

Art. 21. As despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do orçamento da Fundação.

Art. 22. Fica aprovado o orçamento da Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, em conformidade com anexos I, II e III desta Lei.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 1998, no limite de R$ 5.346.600,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e seis mil e seiscentos reais), compensados da forma prevista nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 24. Se a Fundação for legalmente declarada extinta, seu patrimônio será incorporado ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.066, de 5 de julho de 1990 e os Decretos nº 1.102, de 17 de junho de 1981, nº 5.596, de 7 de agosto de 1990 e 5.597, de 7 de agosto de 1990.

Campo Grande, 3 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador