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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.101, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a alteração das Leis nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005; nº 3.545, de 17 de julho de 2008; e nº 3.855, de 30 de março de 2010, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.545, de 4 de dezembro de 2017, páginas 1 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 15. .....................................:

...................................................

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

..........................................” (NR)

Art. 18. ....................................:

I - contribuições previdenciárias dos Poderes, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público, das Autarquias e das Fundações Estaduais;

II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

III - recolhimento de que trata o art. 122 da Lei nº 3.150, de 2005;

IV - cobertura de insuficiências financeiras do MSPREV de que trata o art. 117 da Lei nº 3.150, de 2005;

...................................................

VIII - títulos, quotas e ações de fundos de investimento integrados por patrimônio, direitos creditórios e verbas destinadas ao MSPREV, na forma desta Lei;

IX - outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento estadual.

§ 1º Constituem, também, fontes de custeio do MSPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo incidentes sobre a gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão e sobre os valores de natureza salarial, pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com o Estado em razão de decisão judicial ou administrativa.

...................................................

§ 4º Os recursos elencados nos incisos do caput serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e pensionistas vinculados ao MSPREV e das despesas para organização e funcionamento da AGEPREV, vedada a utilização desses recursos para fins assistenciais, em especial para atendimento à saúde.

§ 5º As despesas para atender a organização e o funcionamento da AGEPREV ficam limitadas a 0,5% (meio por cento) do total das remunerações, proventos e pensões vinculados ao MSPREV, relativamente ao exercício financeiro anterior. (NR)

Art. 21. .....................................:

...................................................

VII - as gratificações pelo trabalho em horário noturno, por difícil acesso ou provimento e quaisquer outras vinculadas às condições e/ou locais de trabalho;

..........................................” (NR)

Art. 22. Os segurados ativos e inativos e os pensionistas contribuirão para o MSPREV, mensalmente, nos percentuais abaixo estabelecidos, incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição:

I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 1º A contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo MSPREV incidirá sobre a parcela que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 2º A contribuição prevista no § 1º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.(NR)

“Art. 23. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações estaduais contribuirão, mensalmente, para o MSPREV no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais de seus segurados ativos do MSPREV.

§ 1º A alíquota da contribuição patronal mensal de que trata o caput deste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2019.

§ 2º A contribuição patronal mensal de que trata este artigo, observadas as alíquotas previstas no caput e no § 1º, incidirá, também, sobre o total dos proventos e das pensões pagas aos segurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado na hipótese de o respectivo Poder ou Entidade apresentar insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios previdenciários aos seus respectivos segurados, após apuradas as retenções e recolhimentos de que tratam os arts. 22, 23 e 122 desta Lei.

§ 3º A contribuição de que trata este artigo deverá observar o limite máximo estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.” (NR)

Art. 24. O repasse mensal pelos Poderes, órgãos e entidades do Estado, das contribuições previdenciárias, correspondentes à cota patronal e à cota retida de seus servidores, de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei, bem como das outras obrigações perante o MSPREV, especialmente aquelas previstas no art. 117 e no art. 122 desta Lei, deve ser efetuado à AGEPREV até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1º Os Poderes, órgãos e entidades do Estado encaminharão relatórios mensais à AGEPREV, até o dia vinte de cada mês, segundo modelo padrão aprovado em regulamento próprio, contendo as informações de todos os segurados ativos e inativos processadas nas respectivas folhas de pagamento, para fins de controle da base contributiva, do cálculo e dos valores devidos ao MSPREV, podendo a AGEPREV, sempre que necessário e a qualquer tempo, solicitar o encaminhamento de dados complementares.

§ 2º Cada Poder, órgão e entidade do Estado são responsáveis pelo desconto na respectiva folha de pagamento das contribuições dos beneficiários do MSPREV que lhes são vinculados e pelo recolhimento para cada competência, no prazo previsto no caput deste artigo, à AGEPREV dos valores correspondentes à:

I - cota individual objeto de retenção dos seus servidores efetivos ativos, de que trata o art. 22 desta Lei;

II - cota patronal de que trata o art. 23 desta Lei;

III - recolhimento de que trata o art. 122 desta Lei; e

IV - cobertura de insuficiências financeiras de que trata o art. 117 desta Lei.

§ 3º Os Poderes, órgãos e entidades do Estado farão o recolhimento das parcelas de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, deduzidos os valores dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores ativos, inativos e dependentes, por meio de guia específica emitida pela AGEPREV, conforme modelo aprovado em regulamento próprio e com base nas informações prestadas nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações Estaduais arcarão, mensalmente, com as eventuais insuficiências financeiras do MSPREV, de que trata o art. 117 desta Lei, no valor de seus respectivos déficits previdenciários.” (NR)

Art. 27. .....................................:

I - cessionária, quando o segurado estiver cedido ou colocado à disposição sem ônus para a origem;

...................................................

III - revogado.

§ 1º O segurado investido em mandato eletivo, de conformidade com as disposições do art. 38 da Constituição Federal, contribuirá mensalmente para o MSPREV, observadas as seguintes regras:

I - no exercício de mandato federal, estadual ou distrital, caberá ao respectivo Poder Legislativo ou Executivo reter a contribuição previdenciária no subsídio ou remuneração pago mensalmente, calculada sobre o valor da remuneração de contribuição do segurado do MSPREV, e promover seu recolhimento à AGEPREV, juntamente com a parcela patronal devida em relação esse servidor;

II - no exercício de mandato de Prefeito, se não houver opção pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, observar o disposto no inciso I deste parágrafo;

III - no exercício de mandato de Vereador, se não for acumular com o seu cargo efetivo, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a base de cálculo das contribuições corresponderá à remuneração de contribuição no cargo efetivo do qual o segurado seja ocupante.

§ 3º Os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas às cotas individuais e à cota patronal serão feitos mensalmente ao MSPREV, conforme condições e responsabilidades expressas em termo de compromisso e/ou ato de cedência firmados entre o Poder de exercício do mandato ou o cessionário e o Poder, o Órgão ou a entidade de lotação do segurado afastado.

§ 4º Aos valores objeto das retenções e recolhimentos de que trata este artigo aplicam-se as regras de compensação automática de que trata o art. 27-A desta Lei nas hipóteses que a ela se subsumem.” (NR)

Art. 27-A. A cedência de segurados do MSPREV, sem ônus para a origem, a outro Poder do Estado, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas Estaduais, aos Municípios do Estado ou a entidade privada sem fins lucrativos implica na autorização tácita de compensação do valor das contribuições previdenciárias devidas ao MSPREV por servidor cedido, incluídas as cotas do servidor e patronal, com os repasses de verbas estaduais de que esses cessionários sejam credores em face do Estado, tais como: duodécimos, contribuição para manutenção de plano de saúde dos servidores estaduais (CASSEMS), entre outras transferências legais.

§ 1º A efetivação da compensação de valores relativos às contribuições previdenciárias devidas mediante o abatimento de que trata o caput desde artigo não dispensa o cessionário do cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos em regulamento próprio.

§ 2º Não sendo possível a compensação nos termos do caput deste artigo, devem ser adotadas as medidas de ressarcimento estabelecidas em regulamento próprio.” (NR)

Art. 28. Será assegurada ao segurado licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção do vínculo ao MSPREV, desde que faça o recolhimento mensal da sua contribuição, no percentual fixado no art. 22 desta Lei, acrescida do valor correspondente à contribuição patronal, no percentual estabelecido no art. 23 desta Lei, incidentes sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo, observadas as seguintes regras:

§ 1º Caberá ao órgão ou entidade que receber o segurado cedido sem ônus para a origem, recolher diretamente à AGEPREV, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a contribuição do segurado e a cota patronal, devendo ser aplicada a sistemática de compensação automática prevista no art. 27-A desta Lei nas hipóteses que a ela se subsumem.

§ 2º O recolhimento das contribuições de que trata o caput e o § 1º deste artigo deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sob pena de, constatado atraso, incidirem multa, juros e correção, nos termos fixados nesta Lei.

§ 3º Ao segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio cabe promover o recolhimento das contribuições previdenciárias, pessoalmente, na forma estabelecida neste artigo, em guia de recolhimento individual.

§ 4º O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, que deixar de promover o recolhimento das contribuições por três meses consecutivos ou seis meses intercalados, terá suspensos os direitos inerentes à sua condição de beneficiário do MSPREV e, em se tratando de servidor do Poder Executivo, terá sua licença ou afastamento revogado.

§ 5º O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das contribuições, correspondente ao somatório das cotas individual e patronal.

§ 6º As contribuições efetuadas pelo servidor na situação de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo não serão computadas como atendimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo, por ocasião da aposentadoria, contando, somente, como tempo de contribuição.

§ 7º No caso específico de afastamento temporário do segurado do exercício de cargo efetivo sem remuneração ou subsídio para o desempenho de mandato eletivo municipal ou estadual, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser realizado por intermédio da sistemática de compensação automática de que trata o art. 27-A desta Lei.

§ 8º O segurado no desempenho de mandato de Vereador que permanecer no exercício do cargo efetivo contribuirá para o MSPREV nesse cargo e ficará, pelo mandato eletivo, filiado ao Regime Geral de Previdência.(NR)

Art. 31. ......................................

...................................................

§ 2º O pagamento dos benefícios previdenciários pelas autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estaduais, aos seus servidores ativos, inativos e dependentes, nos termos referidos no § 1º deste artigo, será realizado com os recursos objeto do recolhimento das parcelas de que tratam o caput e os §§ 2º e 4º do art. 24 desta Lei, repassando-se à AGEPREV o saldo remanescente, por meio de guia específica, consoante disposto no § 3º do art. 24 desta Lei.

§ 3º Revogado.

..........................................” (NR)

Art. 35. ......................................

...................................................

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

§ 6º Aos proventos, decorrentes de aposentadoria por invalidez, dos servidores efetivos do Estado, incluídas suas Autarquias e Fundações, que tenham ingressado o serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplicam-se as regras de cálculo e revisão do benefício previstas no art. 6º-A da referida EC, com as alterações inseridas pela EC nº 70, de 29 de março de 2012, sem prejuízo das disposições do § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 35-A. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica previdenciária da AGEPREV.

§ 1º Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses e não estando o servidor em programa de reabilitação profissional ou não sendo o caso de readaptação, nos termos do regime estatutário, será aposentado por invalidez, na forma desta Lei.

§ 2º Ao segurado portador de doença grave ou incurável, em relação a qual não houver a possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa, mediante comprovação dessas situações por laudo da perícia médica previdenciária da AGEPREV, será concedida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independentemente do transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.” (NR)

Art. 53. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração de contribuição.

§ 1º O pagamento do auxílio-doença depende de verificação da incapacidade laborativa do segurado, por meio de exame realizado pela perícia médica previdenciária da AGEPREV, em exame realizado por solicitação do órgão ou entidade de lotação.

..........................................” (NR)

Art. 54. ......................................

...................................................

§ 2º Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do auxílio doença, caso a remuneração de contribuição do segurado seja inferior a sua remuneração.(NR)

Art. 59. Ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

Parágrafo único. Não poderá ser concedido o benefício de que trata o caput deste artigo a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos aos Regimes Próprio ou Geral de Previdência Social.” (NR)

Art. 71. ......................................

...................................................

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 77 desta Lei.” (NR)

Art. 77. Os proventos e pensões, de que tratam os artigos 35, 40, 41, 43, 44 e 71, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, em índice não inferior ao fixado para os benefícios pagos pelo INSS.” (NR)

Art. 78. Os proventos e as pensões em fruição na data de 31 de dezembro de 2003 e os concedidos com fundamento nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. Serão estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (NR)

“Art. 96. A concessão de benefícios previdenciários aos membros e aos servidores, incluídos seus dependentes, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do respectivo Poder ou entidade, observado o seguinte procedimento:

I - as unidades administrativas competentes dos Poderes e das entidades realizarão a instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e, constatado o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito, remeterão os processos administrativos à AGEPREV;

II - a AGEPREV realizará a análise dos processos no prazo de 15 (quinze) dias e emitirá manifestação fundamentada indicando as razões para a concessão ou o indeferimento do benefício previdenciário, devolvendo os autos à autoridade competente do respectivo Poder ou entidade para a decisão definitiva nos termos do caput deste artigo.

III - emitido o ato de concessão do benefício previdenciário pela autoridade competente, nos termos do caput deste artigo, a AGEPREV deverá ser comunicada, formalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato;

IV - em se tratando de concessão de aposentadoria, a autoridade competente do respectivo Poder ou entidade deverá comunicar, além da AGEPREV, nos termos do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas Estadual para controle e registro, observado o prazo estabelecido em regulamento próprio.

§ 1º Constatadas irregularidades nos atos de concessão de benefícios previdenciários pelos Poderes e pelas entidades, referidos no caput deste artigo, a AGEPREV deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do ato, notificar, fundamentadamente, a autoridade concedente para sua regularização no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da notificação e, no caso de ausência de retificação tempestiva na esfera administrativa, deverá adotar as medidas judiciais cabíveis.

§ 2º A não apresentação pela AGEPREV da manifestação no prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo configurará concordância tácita com o benefício previdenciário pleiteado, cabendo-lhe promover a devolução imediata dos autos ao respectivo Poder e entidade.” (NR)

Art. 97. A instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários aos servidores estaduais dos órgãos, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, e a seus respectivos dependentes, serão de responsabilidade das unidades de gestão de recursos humanos de cada órgão ou entidade de lotação do servidor ou dependente interessados, as quais, após constatação do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito, remeterão os processos administrativos à AGEPREV, entidade competente, no âmbito do Poder Executivo, para a análise definitiva, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.(NR)

Art. 120. Os titulares de cargos de direção da AGEPREV e os membros do Conselho Estadual de Previdência respondem diretamente por infração ao disposto nas Leis Federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nesta Lei.

..........................................” (NR)

“Art. 122. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações Estaduais, além das obrigações de que tratam os arts. 3º, 23 e 117 desta Lei, recolherão, mensalmente, para o MSPREV em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior.

§ 1º Revogado.

§ 2º A alíquota estabelecida no caput deste artigo fica acrescida em 3% (três por cento) como medida de recomposição dos recursos existentes no Plano Previdenciário na data da publicação desta Lei, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial do MSPREV.

§ 3º O valor dos recolhimentos referidos neste artigo será devido até 75 (setenta e cinco) anos da vigência da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.” (NR)

Art. 2º Os §§1º, 2º e 3º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .......................................

...................................................

V - administrar, supervisionar, coordenar e executar as atividades de perícia médica previdenciária;

VI - realizar auditoria nos processos de concessão, pagamento e revisão de benefícios previdenciários a segurados do MSPREV.

§ 1º A concessão de benefícios previdenciários aos membros e servidores, incluídos seus dependentes, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do respectivo Poder ou Entidade, e seguirá o procedimento estabelecido no art. 96 da Lei nº 3.150, de 2005.

§ 2º A instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários aos servidores estaduais dos órgãos, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, e a seus respectivos dependentes, seguirá o procedimento estabelecido no art. 97 da Lei Estadual nº 3.150, de 2005.

§ 3º Os Poderes, órgãos e entidades do Estado encaminharão relatórios mensais à AGEPREV, até o dia vinte de cada mês, segundo modelo padrão aprovado em regulamento próprio, contendo as informações de todos os segurados ativos e inativos processadas nas respectivas folhas de pagamento, para fins de controle da base contributiva, do cálculo e dos valores devidos ao MSPREV, podendo a AGEPREV, sempre que necessário e a qualquer tempo, solicitar o encaminhamento de dados complementares.

..........................................” (NR)

Art. 3º A estrutura da AGEPREV será integrada pela Presidência, pelo Conselho Estadual de Previdência e por unidades organizacionais definidas em ato do Governador do Estado.

...................................................

§ 2º Deverão compor a estrutura básica da AGEPREV, além de unidades das áreas de gestão administrativa e financeira, aquelas que responderão pelas atividades de coordenação, controle e execução dos procedimentos de concessão e pagamento de benefícios, de perícia médica previdenciária e de auditoria previdenciária.” (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 3.855, de 30 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ......................................

...................................................

§ 2º A prorrogação de que trata este artigo será garantida, no mesmo prazo, às servidoras públicas estaduais civis e militares que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

..........................................” (NR)

Art. 4º Os benefícios previdenciários previstos na Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, assegurados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), serão financiados pelo Plano Previdenciário, mantido pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, definidos na Nota Técnica Atuarial.

§ 1º Fica extinto o Plano Financeiro instituído pela Lei nº 4.213, de 28 de junho de 2012.

§ 2º O total de recursos existentes no Plano Financeiro referido no § 1º deste artigo, apurados na data de publicação desta Lei, reverterão ao Plano Previdenciário.

§ 3º Consideram-se como total dos recursos existentes, para os fins do § 2º deste artigo, todos os valores, recursos financeiros, títulos, direitos de crédito e bens disponíveis, apurados até a data de publicação desta Lei.

§ 4º A aplicação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 5º O Plano Previdenciário é constituído de um sistema estruturado pelas contribuições devidas pelos Poderes, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público, Autarquias e Fundações Estaduais, bem como pelos segurados, ativos e inativos, e pelos pensionistas vinculados ao MSPREV, fixadas com objetivo de acumulação de recursos, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente.

§ 1º O Plano Previdenciário funcionará sob os regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples, conforme definido em Nota Técnica Atuarial, e será gerido exclusivamente pela AGEPREV, nos termos das Leis nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e nº 3.545, de 17 de julho de 2008.

§ 2º A cobertura de eventual déficit financeiro do Plano Previdenciário deverá seguir as regras do § 4º do art. 24 e do art. 117 da Lei nº 3.150, de 2005.

Art. 6º São fontes de custeio do Plano Previdenciário: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - contribuições previdenciárias dos Poderes, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público, das Autarquias e das Fundações Estaduais; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - recolhimento de que trata o art. 122 da Lei nº 3.150, de 2005;

IV - cobertura de insuficiências financeiras do MSPREV de que trata o art. 117 da Lei nº 3.150, de 2005; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - doações, subvenções e legados; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VIII - débitos de contribuições passadas, parceladas ou não, devidas ao extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), em 30 de dezembro de 2000; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IX - resultados da alienação dos bens imóveis do extinto PREVISUL; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

X - receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo extinto PREVISUL; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XI - títulos, quotas e ações de fundos de investimento integrados por patrimônio, direitos creditórios e verbas destinadas ao MSPREV, na forma desta Lei; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XII - outras rendas extraordinárias ou eventuais e dotações previstas no orçamento estadual. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Os recursos discriminados nos incisos do caput deste artigo serão utilizados para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados e dependentes vinculados ao MSPREV e as despesas necessárias à organização e ao funcionamento da AGEPREV, sendo vedada a sua utilização para fins assistenciais, inclusive para a saúde. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º As despesas necessárias à organização e ao funcionamento da AGEPREV, de que trata o § 1º deste artigo, ficam limitadas a 0,5% (meio por cento) do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados do MSPREV, relativo ao exercício financeiro anterior. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º Constituem, também, fontes do Plano Previdenciário as contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo incidentes sobre a gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão e valores de natureza salarial pagos aos segurados, pelo seu vínculo efetivo com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 7º O saldo positivo do Plano Previdenciário, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Plano, constituindo-se nas suas reservas financeiras.

Parágrafo único. As reservas financeiras do Plano Previdenciário serão aplicadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, e, destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados e dependentes vinculados ao MSPREV.

Art. 8º A execução orçamentária, a contabilização e a prestação de contas anuais do Plano Previdenciário obedecerão às normas legais de controle e de administração financeira determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º As despesas correntes e de capital do Plano Previdenciário serão realizadas com os recursos recolhidos ao MSPREV e ficarão sob a gestão exclusiva da AGEPREV, na condição de entidade gestora do RPPS-MS.

§ 2º A conta do Plano Previdenciário será distinta da conta do Tesouro Estadual e sua contabilidade será própria, com discriminação das receitas arrecadadas, das despesas realizadas e das reservas, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.

§ 3º Comporá a prestação de contas anual do Plano Previdenciário a avaliação atuarial do plano de benefícios, elaborada por entidades ou por profissionais legalmente habilitados.

§ 4º Os órgãos, as Autarquias e as Fundações do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública e o Ministério Público Estaduais disponibilizarão à AGEPREV os dados relativos aos seus servidores, nos termos da legislação e regulamento próprio, viabilizando a realização dos estudos de natureza atuarial.

Art. 9º O segurado do MSPREV está obrigado a promover a averbação, junto ao seu órgão ou entidade de lotação, dos períodos de contribuição a outros regimes de previdência, para contagem junto à previdência estadual, bem como manter atualizadas suas informações pessoais e funcionais, na forma estabelecida em regulamento próprio. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 10. Fica assegurada à AGEPREV a destinação de bens imóveis de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente desafetados, precedida de avaliação pela Junta de Avaliação Oficial do Estado e de autorização legislativa, visando à promoção do necessário equilíbrio atuarial e financeiro do MSPREV.

§ 1º Os bens imóveis de que trata o caput deste artigo deverão ser incorporados ao patrimônio da AGEPREV e ficarão sob a gestão da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, poderão ser destinadas à AGEPREV, mediante ato do Poder Executivo:

I - ações, créditos, participações societárias em empresas públicas ou sociedades de economia mista;

II - recursos oriundos de créditos do Estado resultantes das discussões judiciais envolvendo a Lei Kandir; e/ou

III - receitas adicionais provenientes do recebimento pelo Estado de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos, de petróleo e gás natural.

§ 3º O aporte de bens e direitos de que trata este artigo deverá ocorrer até o valor dos recursos existentes no Plano Previdenciário na data da publicação desta Lei e será integralizado no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º Após a integralização de que trata este artigo, um novo estudo atuarial deverá ser elaborado de forma a identificar a situação atuarial do Plano Previdenciário e, caso seja identificado déficit atuarial, o Poder Executivo deverá instituir, em Lei, um plano de amortização.

Art. 11. Lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação desta Lei, instituirá a previdência complementar do Estado.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) e a Agência Previdenciária do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) adotarão, em conjunto, as medidas necessárias à efetiva implementação das normas constantes nesta Lei.

§ 1º Inserem-se nas medidas de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outras, a prestação de contas específica dos atos de gestão relativa à transferência dos recursos entre os Planos na forma estabelecida pelo art. 4º desta Lei, bem como a regulamentação das atividades a serem executadas pela perícia médica previdenciária da AGEPREV.

§ 2º A transferência da gestão única e centralizada dos benefícios previdenciários e da perícia médica previdenciária para a AGEPREV será regulamentada, conjuntamente, pelos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, com a participação dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público, das Autarquias e das Fundações Estaduais, e deve ser concluída no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 13. As alterações legislativas e normas próprias objeto dessa lei não dependerão de deliberação e/ou aprovação pelo Conselho Estadual de Previdência.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, se necessário, para atender despesas decorrentes da implementação das disposições desta Lei.

Art. 15. Revogam-se o inciso III do art. 27; o § 3º do art. 31, os incisos I, II e III do caput do art. 59, o art. 119 e o § 1º do art. 122, todos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005; os incisos I, II e III do § 2º do art. 1º da Lei nº 3.855, de 30 de março de 2010, e a Lei nº 4.213, de 28 de junho de 2012.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições dos arts. 22, 23 e 122 da Lei nº 3.150, 22 de dezembro de 2005, com a redação dada por esta Lei, que passarão a vigorar na data de 1º de maio de 2018.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado